Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

355  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 344-363, set.-dez., 2019  TOMO 2 O art. 988 do CPC 16 prevê um rol taxativo para o ajuizamento da reclamação. No que interesse ao tema dos precedentes, é importante ob- servar que a parte poderá manejar a reclamação em caso de inobservân- cia de decisões de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, de súmulas vinculantes e de decisões proferidas em Incidente de Assunção de Competência (IAC) e em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Oportuno pontuar que a Resolução STJ nº 03/2016 17 autoriza o cabimento da reclamação, perante os tribunais locais, contra acórdão de turma recursal contrário aos precedentes vinculantes do Superior Tribunal 16 Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; § 1º. A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º. A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º. Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º. As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º. É inadmissível a reclamação: I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. § 6º. A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação. 17 RESOLUÇÃO STJ/GP Nº 3 DE 7 DE ABRIL DE 2016. Dispõe sobre a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prola- tado por turma recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. Art. 2º Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil, bem como as regras regi- mentais locais, quanto ao procedimento da Reclamação. Art. 3º O disposto nesta resolução não se aplica às reclamações já distribuídas, pendentes de análise no Superior Tribunal de Justiça. Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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