Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 344-363, set.-dez., 2019 354 TOMO 2 não existe regra no ordenamento jurídico brasileiro que expressamente atribua eficácia vinculante aos enunciados das súmulas do Supremo Tri- bunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional 14 , razão pela qual não h á eficácia vinculante na hipótese versada no inciso IV do referido artigo 927. Os juízes não estão vinculados à orientação oriunda do plenário ou do órgão especial dos seus respectivos tribunais. Interessante perceber que o próprio inciso V do art. 927 esclarece que a decisão proferida pelo tribunal de cúpula consiste em simples “ orientação ”, ou seja, é meramente persuasiva. Não há norma expressa que estabeleça a eficácia vinculante das decisões emitidas pelo plenário ou pelo órgão especial dos tribunais locais. Logo, não há eficácia vinculante na hipótese versada no inciso V do referido art. 927. 6. Reclamação: A ação de reclamação, prevista no art. 988 da lei processual civil, é medida excepcional, que não se presta à impugnação de decisão judicial, como se recurso fosse 15 . Nesse sentido, a Reclamação prevista no art. 988, IV, primeira parte, do CPC/2015, destinada a garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, será dirigida ao segundo grau de jurisdição. 3. É incabível o manejo da reclamação como sucedâneo recursal, tanto mais quando há evidências de que o reclamante interpôs o recurso cabível apto a questionar a suposta afronta à súmula do STJ no seu caso concreto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl 37.232/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 15/03/2019) 14 PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. ROL TAXATIVO. INADMISSÃO. Reclamação contra a E. Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis porque proferiu decisão em afronta à jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. A Reclamação somente é cabível nos casos taxativamente previstos na lei com o sentido de preservar a competên- cia e autoridade das decisões do Tribunal, garantir a observância de decisão do E. Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. Não ficou caracterizada na hipótese o desafio à autoridade das decisões do Tribunal. A reclamação não constitui nova espécie recursal, de modo que é inadmissível se não demonstra- da a divergência com acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência deste Tribunal. Reclamação inadmitida. (0055442-19.2018.8.19 .0000 - RECLAMAÇÃO - Des. HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 23/11/2018 - SEÇÃO CÍVEL/TJRJ) 15 AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REGIME DA LEI 8.038/90 E CPC/73. PEDIDO FUNDADO EM JURISPRUDÊNCIA NÃO VINCULANTE E DIREITO OBJETIVO. 1. A reclamação dirigida a esta Corte só é cabível quando se sustenta usurpação de sua competência, ofensa à autoridade de suas decisões ou contrariedade a súmula vinculante (CRFB/1988, arts. 102, I, l, e 103-A, § 3º). No segundo caso, exige- -se que o pronunciamento tenha efeito vinculante ou, ao menos, que tenha sido proferido em processo subjetivo no qual o reclamante figurou como parte, hipóteses não configuradas nos autos. Também não se admite alegação de afronta a direito objetivo. 2. Agravo interno desprovido. (Rcl 14.745-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, Dje de 10/02/2017)
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