Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

353  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 344-363, set.-dez., 2019  TOMO 2 respectivo Estado ou região (inciso I); bem como aos casos futuros que versem sobre idêntica questão de direito e que venham a tramitar no ter- ritório de competência do tribunal, salvo revisão na forma do artigo 986 (inciso II). Por último, os acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos também são vinculantes em razão do disposto no art. 1040 do CPC 12 , porquanto a tese fixada no acórdão paradigma, nos tribunais superiores, deverá ser necessariamente aplicada pelos tribunais locais. Significa dizer que o entendimento definido nos processos selecionados se estenderá, de forma vinculante, a todos os ou- tros que tratem da mesma matéria. Os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em maté- ria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infracons- titucional não possuem eficácia vinculante, servindo como orientação, meramente persuasiva, que deverá ser levada em consideração pelo juiz em sua decisão, inclusive com o ônus argumentativo de explicar o motivo da não aplicação da súmula 13 . Ao contrário das três hipóteses anteriores, 12 Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fisca- lização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. § 1º. A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. § 2º. Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência. § 3º. A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação. 13 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO DE RECLAMA- ÇÃO CONTRA ALEGADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA DESTA CORTE. 1. A Reclamação dirigida ao STJ não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal. Tal entendimento deflui do fato de que o único inciso do art. 988 do CPC/2015 que faz alusão ao cabimento de Reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula é o inciso III que restringe a proteção da Reclamação à ofensa às súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. O art. 976, I, do CPC não se aplica às Reclamações dirigidas a Cortes Superiores, mas, sim, aos incidentes de demandas repetitivas, instituto concebido para ser instaurado no segundo grau de jurisdição, replicando na segunda instância meca- nismo de solução de controvérsias repetitivas já existente nas instâncias extraordinárias, por meio dos recursos repetitivos e da repercussão geral.

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