Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 344-363, set.-dez., 2019  352 TOMO 2 I do art. 927, sintonizado com a regra constitucional, evidencia que a hi- pótese é de vinculação obrigatória. A observância obrigatória aos enunciados de súmula vinculante de- corre do disposto no art. 103-A da Constituição Federal 9 , afastando qual- quer dúvida acerca da sua vinculação aos órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta. Os acórdãos proferidos em Incidente de Assunção de Competên- cia (IAC), em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) ou em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos devem ser obrigatoriamente aplicados. Em relação ao IAC, dispõe o artigo 947, § 3º do CPC 10 que o acórdão vinculará todos os juízes e órgãos fracioná- rios do respectivo tribunal, exceto se houver revisão de tese. Quanto ao IRDR, preceitua o artigo 985 do CPC 11 que a tese jurídica fixada será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do res- pectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do 9 Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 10 Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de pro- cesso de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Minis- tério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal. 11 Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. § 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplica- ção, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

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