Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 344-363, set.-dez., 2019  350 TOMO 2 ‘Um precedente, quando reiteradamente aplicado, se transforma em ju- risprudência, que, se predominar em tribunal, pode dar ensejo à edição de um enunciado na súmula da jurisprudência deste tribunal. Assim, a súmula é o enunciado normativo (texto) da ‘ratio decidendi’ (norma geral) de uma jurisprudência dominante, que é a reiteração de um precedente. Há, pois, uma evolução: precedente - jurisprudência - súmula. São no- ções distintas, embora umbilicalmente ligadas (Curso de direito processu- al civil, v. 2. 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2015, p.487).” Analisemos os quatro deveres que o art. 926 impõe aos tribunais. O dever de uniformidade consiste na obrigação de o tribunal zelar pela segurança jurídica, no sentido da unicidade do direito, de modo a evi- tar decisões divergentes sobre temas idênticos, seja pela edição de súmulas, seja pela fixação de teses jurídicas de aplicação obrigatória. O dever de estabilidade se materializa na construção de precedentes consistentes, bem fundamentados e de difícil superação, capazes de refle- tir, com clareza, o pensamento dominante no tribunal acerca de determi- nado tema. A estabilidade também impõe que o tribunal siga seus próprios precedentes. O dever de integridade exige que a decisão judicial seja fundamentada em precedentes anteriores e princípios constitucionais, em harmonia com o Direito, livre de voluntarismos, discricionariedades e arbitrariedades, conferindo, assim, previsibilidade e credibilidade ao julgamento. Julgar com integridade é respeitar a unicidade do direito. O dever de coerência , finalmente, consiste na observância aos prece- dentes, ao julgamento uniforme e homogêneo em demandas idênticas, den- tro da ideia de igualdade e respeito ao Direito. A coerência repulsa a discri- cionariedade decisória; a solução antagônica em demandas análogas; a ideia equivocada de que cada juiz pode interpretar o Direito como bem entender. O art. 926 do Código de Processo Civil serve como farol de alerta no exercício da atividade jurisdicional. Lembra que os juízes são órgãos de um mesmo corpo, que somente funcionará se todos atuarem em prol do seu bom funcionamento, de forma harmônica e coletiva, sem individualismos.

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