Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
349 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 344-363, set.-dez., 2019 TOMO 2 litigar, a reclamar seus direitos, inclusive a população de baixa renda, am- parada na assistência judiciária gratuita. O Código de Processo Civil de 1973, mesmo com todas as suas reformas, tornou-se incapaz de resolver o grave problema da judicialização, tornando necessária uma nova lei procedimental. O código em vigor, ali- nhado à Constituição Federal, respeita a garantia fundamental do acesso à justiça e, ao mesmo tempo, oferece ferramentas para agilizar o trâmite dos processos, sobretudo em temas repetitivos, como no direito do consumi- dor, previdenciário e tributário. 4. Uniformização da jurisprudência e o dever de es- tabilidade, integridade e coerência: Como já mencionamos, o artigo 926 do CPC impõe aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente. Jurisprudência e Precedente não são termos sinônimos. A jurisprudência é genérica, r emetendo à ideia de conjunto reiterado de acórdãos num mesmo sentido, representando o entendimento sedimentado de um tribunal sobre determinado tema. O precedente, a seu turno, é a decisão do caso con- creto, individualizada, e que serve de parâmetro para outras decisões, de forma persuasiva ou obrigatória. Logo, pode-se dizer que jurisprudência é o conjunto de precedentes. Nas palavras de RONALDO CRAMER 6 : “A distinção entre precedente e jurisprudência é praticamente quan- titativa. Precedente refere-se a uma decisão sobre um caso, ao passo que jurisprudência é substantivo coletivo, que designa o coletivo de decisões dos tribunais ou de um tribunal no mesmo sentido a respeito da mesma questão. Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria Oliveira observam, com propriedade, que a jurisprudência constitui o precedente reiterado. Os referidos autores, inclusive, demonstram a relação entre precedente, jurisprudência e súmula: 6 CRAMER, Ronaldo. Precedentes judiciais: teoria e dinâmica . 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 72-73.
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