Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
347 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 344-363, set.-dez., 2019 TOMO 2 de procedentes no atual Código de Processo Civil, como forma de reduzir a instabilidade decisória. 2. Interpretação e segurança jurídica: A segurança jurídica é um dos pilares do atual Código de Processo Civil, cabendo aos tribunais, por força da regra do artigo 926, o dever de uniformizar sua jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente 2 . É um preceito de igualdade que emana da própria Constituição Federal. Busca-se, verdadeiramente, conciliar os princípios da efetividade e da razoável duração. No mais das vezes, as lides devem ser resolvidas por decisão de mérito, com fundamentação adequada, integridade e coerência, atentando-se para os precedentes judiciais. A isonomia exige que casos idênticos sejam decididos da mesma forma, evitando-se o resultado loté- rico, que muitas vezes se verifica na escola da Civil Law. A função jurisdi- cional deve ser exercida a partir de uma leitura racional do direito, hígida, mediante interpretação legítima e possível das normas jurídicas. Com efeito, a interpretação e aplicação das normas, pelo juiz, não pode representar um superpoder de atribuir ao texto legal um significado novo, deturpando a proposição verdadeira, sob pena de desempenhar um papel legislativo que democraticamente não lhe cabe. E é forçoso reco- nhecer que o “livre convencimento” acaba gerando soluções diferentes para causas idênticas, deixando o jurisdicionado à mercê da discriciona- riedade judicial. EDUARDO J. COUTURE 3 , ao discorrer sobre a interpretação das leis processuais, formulou importante advertência: “Ninguém, certamente, considera que interpretar a lei seja interpretar a passagem de um artigo ou de um inciso, colocando-o ao microscópio e exa- minando suas partículas, absolutamente desinteressado de todo o organis- mo vivo, do qual faz parte esse fragmento. Isso não é interpretar, é apenas 2 Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2o Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. 3 COUTURE, Eduardo J. Interpretação das leis processuais. Tradução Dra. Gilda Maciel Corrêa Meyer Russomano. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993, p. 28/29.
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