Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 344-363, set.-dez., 2019 346 TOMO 2 O processo deve caminhar em linha reta rumo à decisão final, pre- ferencialmente de mérito. Observando sempre as garantias constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, deve o juiz condu- zir os processos com foco na efetividade e razoável duração, superando as barreiras do formalismo vazio. JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA 1 , jurista de incomparável grandeza, que exerceu a magistratura como desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro pelo quinto constitucional, ensinou que o excesso de formalismo em nada contribuiu para o sistema de justiça, e que é possível conjugar boa técnica e solução justa. Vejamos: “O excesso de tecnicismo, que às vezes tem ameaçado converter o estudo do processo num exercício de acrobacia intelectual sem compromisso com a realidade, produz ao menos duas conseqüências altamente in- desejáveis. Consiste a primeira em ocupar com a inútil sutileza de fi- ligranas dogmáticas tempo e energia que melhor se aplicariam noutras tarefas. A segunda, não menos nociva, consiste em provocar em muitos espíritos, à guisa de reação, certo desprezo pela técnica, instrumento de trabalho contudo imprescindível a quem quer que aspire a ultrapassar o plano do diletantismo amadorístico e fazer obra científica séria. (...) Engana-se quem supõe que a obediência à boa técnica afaste os julga- dores do caminho da justiça. Quinze anos de experiência judicante no Tribunal de Justiça do meu Estado convenceram-me de que, quando a solução à primeira vista tecnicamente correta de uma questão conduzia a decisão suspeita de injusta, era aconselhável rever as premissas e a articulação do raciocínio, em que não raro se escondia vício responsável pelo desvio”. No presente estudo, concentro-me nos precedentes judiciais que, na minha avaliação, podem contribuir para reduzir a instabilidade jurispru- dencial que ainda se verifica no País, estimulando a redução da litigiosidade no Brasil, especialmente em ações seriais, repetitivas. O ideal de justiça é incompatível com resultados diferentes para questões idênticas (‘treat like cases alike’). O princípio da isonomia justificou a implementação do sistema 1 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Questões de Técnica de Julgamento nos Tribunais. Estudos de direito processual civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 492.
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