Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
345 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 344-363, set.-dez., 2019 TOMO 2 Key words: Precedents. Stare Decisis. Stability. Access to justice. Dis- tinguishing and Overruling. 1. Introdução: Vivemos numa sociedade altamente beligerante, habituada a resol- ver suas questões no Poder Judiciário. Passados mais de 30 anos da rede- mocratização, quando se garantiu o direito fundamental de acesso à justiça na Constituição Federal de 1988, nossa sociedade continua insistindo na judicialização para solução dos conflitos, sobrecarregando os tribunais do País. O elevadíssimo volume de processos em curso na Justiça brasileira prejudica a prestação jurisdicional, que se torna ineficiente em razão da morosidade, insegurança jurídica e descrédito. O Código de Processo Civil de 2015, promovendo uma profunda reformulação em nosso ordenamento, implementou conceitos inovadores que buscam dar efetividade e dinamismo aos processos judiciais. A nova lei valoriza o precedente judicial (previsibilidade, estabilidade, igualdade e segurança jurídica), o contraditório (princípio da não surpresa), a sin- gularização e qualificação das decisões (fundamentação adequada e ve- dação às decisões genéricas), a preponderância do julgamento do mérito (concentração de atos processuais e vedação às armadilhas processuais), o estímulo aos meios consensuais (mediação e conciliação), a limitação dos recursos (extinção dos embargos infringentes, embargos declaratórios sucessivos), desestímulo aos recursos infundados (honorários de sucum- bência recursal), dentre tantas outras inovações. Para que o código alcance seu objetivo de aprimorar o sistema pro- cessual, é fundamental que o intérprete valorize as normas fundamen- tais, que orientam a compreensão de todos os demais dispositivos. Na aplicação do CPC-15, o juiz deve ter compromisso real com a razoável duração do processo, buscando a solução de mérito justa e efetiva. Deve estimular a cooperação e reprimir atos contrários à boa-fé - objetiva e subjetiva - que atentem contra a dignidade da jurisdição. Respeitando o contraditório e o princípio da não surpresa, deve combater expedientes manifestamente infundados, que representem abuso no exercício das ga- rantias processuais.
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