Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 344-363, set.-dez., 2019 344 TOMO 2 Precedentes Judiciais Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Professor de Direito Processual Civil na Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ. Presidente do Fórum Permanente de Processo Civil da EMERJ. Membro da Associação Brasileira de Direito Processual - ABDPRO. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Membro ho- norário do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB). (colaboração de Annie Akil Pedersen). Resumo : O Código de Processo Civil de 2015 busca, por meio dos pre- cedentes judiciais, conferir maior efetividade, racionalidade e credibilidade ao nosso sistema. A segurança jurídica impõe aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente. A observância aos precedentes judiciais, sobretudo em matérias repetitivas, qualifica a prestação jurisdicional, contribui para a redução da litigiosidade e aumenta a credibilidade do Poder Judiciário, na medida em que impede a aplicação de soluções diferentes para casos idênticos. Palavras chave: Precedentes vinculantes. Precedentes persuasivos. Reclamação. Segurança jurídica. Jurisprudência. Uniformização. Estabili- dade. Integridade. Coerência. Acesso à justiça. Judicialização. Superação. Distinção. Abstract: The Civil Procedure Code 2015 seeks, through judicial pre- cedents, to give greater effectiveness, rationality and credibility to our sys- tem. Legal certainty imposes on the courts the duty to standardise their case law, maintaining it stable, complete and consistent. Respect for judi- cial precedents, especially in repetitive matters, qualifies the judicial proce- dure, contributes to the reduction of litigation and increases the credibility of the judiciary, in so far as it prevents the application of different solu- tions for identical cases.
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