Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
613 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 596-616, set.-dez., 2019 TOMO 2 inoperante ou, no mínimo, refém das convicções éticas de seus agentes, afrontando diretamente o princípio da impessoalidade e permitindo o des- virtuamento de uma política no momento de sua execução. Se o agente está impossibilitado de cumprir seu dever legal, ele deve se declarar impe- dido, deixar suas funções ou sofrer as consequências do seu ato 53 – que, em tese, servirão de estímulo à exoneração, sem prejuízo de se materializa- rem na sua demissão pura e simples. Conclusão O objetivo deste artigo foi investigar a objeção de consciência. Tra- ta-se de um direito fundamental passível de invocação por todos os que sejam protegidos pela liberdade de consciência. Sua finalidade principal é evitar a aplicação de penas e a perda de direitos àqueles que, por impera- tivos éticos, não possam cumprir deveres impostos por lei à generalidade das pessoas. Sua aplicação depende de uma ponderação e, no limite, pode autorizar a dispensa pura e simples da obrigação legal. Em qualquer caso, só se pode falar em punição ou perda de direitos se, prevista uma presta- ção alternativa, o particular se recusar a cumpri-la injustificadamente. Referências ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os direitos fundamentais na Constituição portuguesa de 1976. Coimbra: Almedina, 1998. ASÍS ROIG, Rafael. Las tres conciencias. In: PECES-BARBA, Gregorio (Ed.). Ley y conciencia: moral legalizada y moral crítica en la aplicación derecho. Boletín Oficial del Estado, 1993 (Monografías Universidad Carlos III). BOWMAN, Kristi L. The government speech doctrine and speech in schools. Wake Forest Law Review , v. 48, pp. 211-285, 2013. 53 No Pará, um juiz de paz deixou o cargo depois de saber que o CNJ tornara obrigatório o registro de casamentos ho- moafetivos. Em sua avaliação, sendo inviável conciliar a ordem do Conselho com sua convicção ética, tornou-se necessária sua saída. V. SÓTER, Gil; MÜLLER, Ingo. Juiz de paz do Pará pede demissão para não celebrar casamento LGBT. G1 Pará , 20 maio 2013. Disponível em: <https://goo.gl/W984d> . Acesso em: 7 dez. 2016.
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