Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

611  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 596-616, set.-dez., 2019  TOMO 2 de convocados. Se o dever em questão não precisa ser prestado por todos ao mesmo tempo ( e.g. , participação em júri, atuação como mesário), basta convocar outros para a função 48 . O prejuízo gerado para terceiros seria des- prezível: o aumento mínimo da probabilidade do sorteio de seu nome 49 . 7. Objeção de consciência e serviço público Nas relações entre partes privadas, a liberdade de consciência se alia à tutela constitucional da livre iniciativa para dar ao sujeito maior controle sobre o negócio que ele exerce. Isso pode não ser decisivo, mas deve ser considerado. No serviço público, contudo, o espaço aberto à consciência individual é muito menor – o risco de frustração dos fins estatais ou de sua desvirtuação para finalidades sectárias justifica maiores restrições. Em am- bos os casos, porém, as objeções suscitadas por funcionários de entidades públicas e privadas podem ser acomodadas pela redistribuição pontual de tarefas para outros servidores ou empregados, ao menos quando houver profissionais disponíveis. Nada obstante, a condição específica dos agen- tes públicos justifica algumas considerações adicionais. Os indivíduos não perdem o direito à objeção só por ingressarem no serviço público. No entanto, em comparação com a disciplina da maté- ria no campo privado, a incidência de outra norma – o princípio da laicidade do Estado – impõe um cuidado adicional: o Estado não pode se identificar com nenhuma convicção ética a ponto de empregá-la como fundamen- to exclusivo de seus atos. Disso decorre que as pessoas cuja função seja emitir ou concretizar a “vontade do Estado”, exercendo competências pú- blicas em sentido estrito – i.e. , relativas à alteração do direito objetivo e à constituição, modificação e extinção de relações jurídicas –, não podem se valer da objeção de consciência para se eximir de exercer com imparciali- dade os deveres de cargos que, diga-se, assumiram voluntariamente. 48 A existência de outras pessoas aptas a cumprir a tarefa questionada pelo objetor também faz a balança pender para o lado do reconhecimento do direito. É o caso, e.g. , da recusa de um médico à realização de um procedimento quando há outros profissionais capazes de levá-lo a efeito. V. RUIZ MIGUEL, Alfonso. La objeción de conciencia a deberes cívicos. Revista Española de Derecho Constitucional , v. 16, n. 47, pp. 101-124, mayo-ago. 1996, p. 103. 49 Nessa linha, diante da coincidência das eleições com o Yom Kippur , feriado religioso judaico, o TSE autorizou a “for- mulação de requerimento de dispensa do serviço eleitoral diretamente ao juízo eleitoral competente, que procederá à análise do caso concreto, na forma da Lei” (TSE, DJ 22 set. 2006, Resolução nº 22.411, Pet 2.058 – São Paulo/SP, Rel. Min. José Delgado).

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