Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 596-616, set.-dez., 2019  610 TOMO 2 Bíblia, que podem ser substituídos por compromissos de falar a verdade; ou da participação em cerimônias cívicas, quando a simples postura de res- peito for suficiente. Em vez de insistir na forma do ato, o Estado se satisfaz com seu conteúdo 45 . Já a terceira e última possibilidade é simplesmente dispensar os ob- jetores do dever legal. Essa medida é residual; só se deve ser recorrer a ela se as anteriores forem inviáveis. Nos exemplos acima, isso se aplica ao caso do padre: só ele pode prestar depoimento sobre o que sabe; como a instrução processual não será melhor atendida pela prisão de alguém que, no exercício de um direito fundamental, nem assim revelará o que sabe, a única via aberta ao Estado é a dispensa do dever. Mas, como adiantado, há situações em que a objeção de consciência não se volta contra o dever em si, mas contra as circunstâncias do seu cumprimento – trata-se do segundo cenário a que se referiu acima. Judeus ortodoxos e adventistas do sétimo dia não veem qualquer problema em trabalhar como mesários nas eleições, mas não admitem fazê-lo do pôr do sol de sexta-feira ao início da noite de sábado. Em geral, a opção pelo dia da semana nada mais é que uma questão de conveniência da Administração, sendo viável rea- gendar a atividade para outro dia. Se for esse o caso, não há razão para deixar de fazê-lo 46 . Um caso apreciado nos EUA no século XIX ilustra bem o pon- to: por que exigir que um judeu preste depoimento em um sábado se um ou dois dias depois ele poderia comparecer sem que disso resultasse qualquer prejuízo ao processo? Deve haver uma razão ponderável para restringir a liberdade de consciência; do contrário, o que se tem não é a limitação do direito, mas, pura e simplesmente, sua violação 47 . Outra possibilidade é a seguinte: como as circunstâncias tornam o dever especialmente gravoso para um grupo, a desigualdade de tratamento pode ser remediada com a simples exclusão dos mais prejudicados da lista 45 ÍNDIA. Suprema Corte. Bijoe Emmanuel & Ors v. The State of Kerala & Ors. , 1987 AIR 748, 1986 SCR (3) 518, 1986 SCC (3) 615, JT 1986 115, 1986 SCALE (2)217. 46 Nessa linha, dois Tribunais Regionais Federais decidiram que, sendo prevista a aplicação de provas em dois dias (sábado e domingo), era indiferente à Administração que a avaliação da parte ocorresse em um ou no outro; sendo um deles dia de guarda religioso, deveria ser acolhido o pleito para que a sua prova fosse reagendada para o outro dia (TRF – 1ª Região, DJ 25 jun. 2004, Mandado de Segurança 2002.01.00.005047-6/DF, Rel. Des. Fed. Hilton Queiroz; TRF – 3ª Região, DJ 22 fev. 2006, Apelação em Mandado de Segurança 2002.61.00.000026-5/SP, Rel. Juiz Fed. Conv. Renato Barth). 47 Nada obstante, foi o que fez, no caso acima, a Suprema Corte da Pensilvânia, que declarou a supremacia absoluta de todo dever legal sobre qualquer outra obrigação. V. NUSSBAUM, Martha. Liberty of conscience: in defense of America’s tradition of religious equality. New York: Basic Books, 2008, pp. 129-130.

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