Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

609  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 596-616, set.-dez., 2019  TOMO 2 ligiosas, se recusou a prestar o juramento que lhe era exigido como teste- munha em um processo judicial 44 . 6. O que fazer diante da objeção de consciência? O acolhimento da objeção pode levar a um conjunto de medidas diversas. Do ponto de vista objetivo, pode-se cogitar de dois cenários que ajudam a compreender o tema. No primeiro, ela pode ser invocada para afastar, de todo, um dever . É o caso, e.g. , da objeção à prestação do serviço militar obrigatório, à parti- cipação em festas cívicas ou atos de exaltação patriótica, ou à prestação de depoimento, como testemunha, sobre fatos de que um sacerdote teve ciência por meio da confissão. Nessas situações, o indivíduo está proibido de praticar a conduta prescrita por força de sua convicção religiosa. Não há como substituir o sujeito por outro porque a obrigação é personalíssi- ma ( e.g. , a oitiva do ministro religioso sobre os eventos narrados em con- fissão) ou atribuída individualmente a todos ( e.g. , serviço militar). Já a co- minação de sanções, como forma de forçar o cumprimento do dever legal, encontra diante de si a resistência do sujeito, que muitas vezes preferirá a pena à satisfação da obrigação. A aplicação da penalidade, aqui, tenderá a ser irrazoável: não se pode equiparar à desídia ou ao dolo o cumprimento de um imperativo de consciência. O fato de a recusa se amparar em um direito fundamental a diferencia do mero inadimplemento injustificado. Abrem-se ao Estado aqui três possibilidades. A primeira delas é a se- guinte: em vez de impor uma punição, exigir a reparação do eventual dano causado à coletividade ou a terceiros. Essa solução é pertinente no caso do serviço militar: como a ideia é dividir igualmente entre todos os encargos com o esforço de defesa nacional, a exigência de uma prestação alternativa dos objetores prestigia sua liberdade de consciência e, ao mesmo tempo, promove uma equalização entre a sua situação e a das demais pessoas: o serviço alternativo compensa a sociedade pela falta do outro. A segunda alternativa é tentar atingir o fim subjacente ao dever legal na maior extensão possível sem ofender a liberdade de consciência dos objetores. Isso é útil, e.g. , quando a finalidade que inspira o dever legal puder ser atingida de várias formas. É o caso, e.g. , dos juramentos sobre a 44 BVerfGE 33, 23 (Eidesverweigerung aus Glaubensgründen). In: SCHWABE, Jürgen. Op. cit. , p. 360 e ss.

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