Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 596-616, set.-dez., 2019 608 TOMO 2 éticos. Em sentido oposto, a Corte Constitucional da Colômbia equivo- cadamente rejeitou pleitos de objeção por entender que, ao contrário do que sustentavam os interessados, a participação em cerimônias cívicas não poderia ser vista como “idolatria” ou “adoração” 39 . O mesmo fez ao negar sentido religioso a um juramento 40 . O equívoco aqui está no seguinte: a liberdade de consciência não é violada só pela prática de atos dos quais se discorda, mas também por condutas que, embora inspiradas por fins secu- lares, atentem contra imperativos de consciência do sujeito – é este, aliás, o campo típico de aplicação da objeção de consciência. Nesse cenário, pouco importa que o Estado as qualifique como lícitas, porque não é isso o que está em jogo – mas sim se é constitucional exigi-las, concretamente, daquela pessoa. O Poder Público não é obrigado a ceder diante de qualquer apelo à liberdade de consciência, mas isso só pode resultar de uma ponderação entre ela e os bens jurídicos que justificam o dever legal que a ofenderia; jamais de uma imposição, por parte do Estado, quanto à interpretação a ser conferida ao mandamento ético invocado pelo sujeito. Não à toa, essa postura não tem sido seguida em casos semelhan- tes. A Suprema Corte dos EUA, que inicialmente havia considerado lícita a exigência de que crianças, testemunhas de Jeová, fossem obrigadas a recitar o “juramento de lealdade” ( pledge of allegiance ) à bandeira do país, contrariando suas convicções religiosas 41 , mudou seu entendimento pou- co tempo depois 42 . O mesmo entendeu a mais alta Corte da Índia em caso envolvendo crianças que não cantavam o Hino Nacional, mas ficavam de pé, em postura respeitosa 43 . Para além de atos cívicos, juramentos também suscitam esses problemas: o Tribunal Constitucional Federal da Alemanha considerou inválida a aplicação de multa a um pastor que, por razões re- 39 Sentencia T-075 de 1995 ; Sentencia T-877 de 1999 . O último julgado deixa claro que a conclusão da Corte se baseou na afirmação de que atos cívicos não têm natureza religiosa e, por isso, a celebração do Estado não pode ser assimilada à adoração de uma divindade. Ou seja: na avaliação da Corte Constitucional, os interessados não teriam compreendido bem suas próprias concepções religiosas ao afirmarem que a vedação à idolatria se estenderia aos símbolos nacionais. Para uma crítica da interpretação da Corte, v. PARDO SCHLESINGER, Cristina. La objeción de conciencia en la jurisprudencia de la Corte Constitucional colombiana. Persona y Bioética , v. 10, n. 1, pp. 52-68, ene./jun. 2006. 40 Sentencia T-547 de 1993 . 41 Minersville School District v. Gobitis , 310 U.S. 586 (1940). 42 West Virginia State Board of Education v. Barnette , 319 U.S. 624 (1943). 43 Bijoe Emmanuel & Ors v. The State of Kerala & Ors. , 1987 AIR 748, 1986 SCR (3) 518, 1986 SCC (3) 615, JT 1986 115, 1986 SCALE (2)217.
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