Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
601 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 596-616, set.-dez., 2019 TOMO 2 Forças Armadas “atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência [...] para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar” (CRFB, art. 143, § 1º). O tema é disciplinado pela Lei nº 8.239/1991, que, curiosamente, afasta das mulheres e dos eclesiásticos qualquer prestação alternativa – sujeitam-se só, “de acordo com suas aptidões, a encargos do interesse da mobilização” (art. 5º) 16 –, mas impõe aos objetores de consciência o serviço alternati- vo, correspondente ao “exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, em substituição às ativida- des de caráter essencialmente militar” (art. 3º, § 2º), que deve incluir “o treinamento para atuação em áreas atingidas por desastre, em situação de emergência e estado de calamidade, executado de forma integrada com o órgão federal responsável pela implantação das ações de proteção e defesa civil” (art. 3º, § 4º). É questionável a total dispensa das mulheres e – especialmente – dos eclesiásticos quando outras pessoas (por razões de consciência) estão sujeitas a prestações alternativas. De todo modo, quanto a estas, é evidente a compensação promovida para evitar um tratamento favorecido dos ob- jetores: eles também prestam serviços à coletividade e se preparam para agir em situações de calamidade. 3. Titularidade O direito de invocar a objeção de consciência adere, como parece claro, a todos que também sejam titulares da liberdade de consciência – afinal, aquele é um meio de promover e proteger esta última. Como todas as pessoas são dotadas de dignidade e, por isso, têm o direito de formar suas próprias convicções éticas e morais, qualquer brasileiro ou estrangei- ro – residente ou não no País 17 – faz jus à tutela da liberdade de consciên- cia e pode, assim, suscitar a referida objeção. A questão, contudo, se torna mais complexa quando a discussão envolve pessoas jurídicas. 16 Nos termos do art. 2º, I, da Lei nº 11.631/2007, considera-se mobilização nacional “o conjunto de atividades planeja- das, orientadas e empreendidas pelo Estado, complementando a Logística Nacional, destinadas a capacitar o País a realizar ações estratégicas, no campo da Defesa Nacional, diante de agressão estrangeira”. Note-se que o fim do serviço militar é justamente “a formação de reservas destinadas a atender às necessidades de pessoal das Forças Armadas no que se refere aos encargos relacionados com a defesa nacional, em caso de mobilização” (Lei nº 8.239/1991, art. 2º). 17 Reconhecendo a titularidade de direitos fundamentais a estrangeiros, ainda que não residentes no Brasil, v. STF, DJ 27 fev. 2009, HC 94.016/SP, Rel. Min. Celso de Mello.
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