Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
595 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 556-595, set.-dez., 2019 TOMO 2 ma questão de direito 90 e, assim, dependendo da tese adotada, impedir a prática de atos processuais desnecessários que tanto prejudicam e assober- bam o Poder Judiciário brasileiro. Não se olvide que o principal objetivo da comissão de juristas que idealizou o anteprojeto do Código de Processo Civil era resolver proble- mas. A exegese das suas normas deve, portanto, buscar a máxima efe- tividade e observar, dessa forma, os princípios da duração razoável do processo e da celeridade. Afinal, nada adiantará a implementação dos mais modernos e inova- dores institutos na legislação processual se continuarmos utilizando a visão formalista do passado e que, ao menos no Brasil, se revelou incapaz de solu- cionar as mazelas que impedem a prestação jurisdicional adequada e eficaz. 90 A suspensão dos processos em curso como consequência da admissibilidade do IRDR está prevista no art. 982, I do Código de Processo Civil.
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