Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 556-595, set.-dez., 2019 594 TOMO 2 No entanto, não há obrigatoriedade de dissídio jurisprudencial, conforme sustentado por parte da doutrina. Isso porque a controvérsia exigida pela norma é a endoprocessual e não a extraprocessual 86 (doutri- nária ou jurisprudencial). Se houvesse necessidade de efetivo dissídio, o inciso II do art. 976 do CPC não traria também como requisito o “ risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica”. Se há risco, é porque ainda não há dissídio, pois se há dissídio já se consolidou a ofensa 87 . Logo, pode o juiz de primeiro grau instaurar o IRDR sempre que constatar a existên- cia de reiterados processos com a mesma questão de direito (demandas de massa) e que possuam risco potencial de surgimento de decisões judi- ciais conflitantes 88 . A controvérsia imposta também precisa ser séria a ponto de causar risco à segurança jurídica. Portanto, se a tese sustentada por uma das partes for teratológica, flagrantemente inadmissível, de forma a se presumir que não irá produzir dissídio jurisprudencial, não deve ser admitido o IRDR. 89 Não há, também, a necessidade de existência de processo em trâ- mite no Tribunal. Consagrar tal entendimento corresponde, conforme já exposto, a corroborar uma flagrante inconstitucionalidade, razão pela qual o art. 978, par á grafo único do CPC pode ser interpretado apenas como regra de prevenção. A necessidade de processo em segundo grau limita consideravel- mente a aplicação do IRDR e, em muitos casos, impede o efeito que se pretendeu obter: sustar, o quanto antes, as demandas que possuam a mes- 86 Em geral, controvérsia pode assumir duas acepções: extraprocessual ou endoprocessual. Terá caráter extraprocessual, quando a questão de direito for objeto de divergências que extrapolem o mundo do processo, por exemplo, na discussão conceitual entre doutrinadores, em decisões anteriores de outros tribunais, em interpretações conflitantes adotadas pela administração pública, etc. Já a controvérsia endoprocessual se forma com a oposição de um dos atores processuais à tese do autor. Tal resistência pode ser realizada pelo juiz (em improcedência liminar do pedido, em decisão interlocutória, ou na própria sentença, se houver revelia), pelo réu (em contestação, como é o caso mais comum) ou por terceiro interveniente. 87 Nesse sentido: TEMER, Sofia. Incidente de resolução de demandas repetitivas, Ed. JusPodivm, Salvador, 2018. p. 110. 88 A preocupação do legislador se justifica, tendo em vista que “Linhas decisórias inconstantes violam expectativas legí- timas do jurisdicionado. Aquele que se coloca em situação similar à do caso já julgado possui legítima expectativa de não ser surpreendido por decisão diversa.” MARINONI, Luiz Guilherme. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR., Fredie; DANTAS, Bruno (Coord.). Breves comentários ao novo Código de Processo Civil, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, p. 2074. 89 Nesse sentido, leciona Bruno Dantas: “não é qualquer multiplicação de processos que abre ensejo à instauração do IRDR, mas apenas aquela que ofereça risco efetivo de prolação e coexistência de decisões conflitantes, o que ofende a isonomia e a segurança jurídica.”, in “Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil”, Teresa Arruda Alvim Wambier... (et al.), coordenadores, editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015. P. 2181).
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