Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
593 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 556-595, set.-dez., 2019 TOMO 2 Conclusão: a redação aprovada e as propostas de interpretação condizentes com a natureza do instituto e o seu histórico legislativo As redações finais do art. 976, caput e seus incisos, bem como do art. 977 e 978, todos do Código de Processo Civil brasileiro, dispositivos que guardam mais estrita relação com o objeto do presente trabalho, restaram aprovadas da seguinte forma, após deliberação nas duas Casas Legislativas: “Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente : I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. (...) Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício; II - pelas partes, por petição; III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição. Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.” Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente .” (grifei) É mister reconhecer que, analisando o texto final, não há mais como defender a preventividade 85 originariamente sustentada pela Comissão de Juristas responsável pelo anteprojeto. A substituição das expressões “con- trovérsia com potencial de gerar multiplicação expressiva de demandas e o correlato risco da coexistência de decisões conflitantes” por “ efetiva repetição de processos que contenham controvérsia” gera a inafastável conclusão da necessidade de multiplicidade de demandas. 85 Aqui compreendida a expressão em sentido restrito, conforme distinção realizada na nota de rodapé 75.
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