Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 556-595, set.-dez., 2019 592 TOMO 2 momento estabelece que o julgamento do incidente e do processo será simultâneo. Como se não bastasse, a exegese é consentânea à ideia inicial do anteprojeto que, conforme já exposto, não entendia como requisito para o IRDR a existência de processo pendente no Tribunal e consagrava o sis- tema da “causa-modelo”. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, quando do julga- mento do IRDR nº 0032321-30.2016.8.19 .0000 82 , instaurado por iniciativa de magistrado de primeiro grau, já consagrou expressamente o referido entendimento, corroborando o Enunciado nº 22 da ENFAM (Escola Na- cional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados), que estabelece: “A instauração do IRDR não pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal.” 83 Da mesma forma, quando do juízo de admissibilidade do IRDR nº 0023205-97.2016.8.19. 0000, o Órgão Especial também considerou que seria equivocada a leitura do art. 978, paragrafo único, do CPC se levasse à conclusão de que “o incidente só seria cabível se suscitado em recurso, remessa necessária ou em processo de competência originária do Tribu- nal.” Isso porque, “não faz sentido restringir o seu cabimento a feitos em trâmite no Tribunal, pois seria um estímulo à desnecessária proliferação de ações marcadas pela mesma controvérsia.” Segundo o referido Acórdão, a supramencionada norma apenas dis- põe quais “os casos em que o próprio colegiado competente para decidir o incidente julgará a questão constitutiva do mérito dos processos originá- rios, o que não acarretará supressão de instância, nem significa dizer que o incidente não seja cabível se suscitado em caso como este.” E conclui: “já que o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de juiz pedir a instauração do incidente, é desnecessária a existência prévia de recurso ou ação originária no tribunal, que, nesse caso, julgará apenas o incidente, fixando a tese jurídica. Em outros termos, dar-se-á aqui uma cisão cognitiva, pois compete a este Órgão julgar apenas o incidente, e ao primeiro grau, julgar a causa contida no feito originário.” 84 82 Relatora Desembargadora Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira. Decisão de admissibilidade em 22/09/2016. Julgado o mérito pela Seção Cível do Consumidor em 30/05/2017. 83 Disponível em: https://www.enfam.jus.br/wp-content/uploads/2015/09/ENUNCIADOS-VERS%C3%83O-DE- FINITIVA-.pdf. Acesso em 16/09/2018. 84 Relator Desembargador Nildson Araújo da Cruz. Decisão de admissibilidade em 19/05/2016. Mérito do IRDR ainda pendente de julgamento.
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