Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
591 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 556-595, set.-dez., 2019 TOMO 2 já depois de proferidas decisões na primeira instância.” 79 No entanto, essa não foi a intenção do legislador, porque ele a declarou expressamente e apenas aduziu que havia uma ideia implícita no projeto da Câmara de que o órgão colegiado deveria julgar o mérito. Já vimos, entretanto, que tal ideia somente existia ante a impossibilidade de instaurar o incidente em primeira instância. Portanto, a partir do momento em que se conhece a razão do equí- voco, é possível propor soluções adequadas ao sistema que se pretende implantar. A primeira, seria reconhecer de plano a inconstitucionalidade formal da emenda, extirpando o dispositivo do Código. Nesse sentido: “O art. 978, parágrafo único, que vem justificando tal entendimento, corres- ponde a uma burla no devido processo legislativo. Defende-se abertamen- te a inconstitucionalidade formal do dispositivo, porque ausente previsão similar nas versões aprovadas na Câmara e no Senado. Não se pode com- preender que tal dispositivo tenha surgido como “emenda de redação”, porque tem conteúdo substancialmente distinto das versões anteriores.” 80 Outra solução possível é entender que o dispositivo em questão somente fixa uma regra de prevenção: se eventualmente interposto recurso no processo que originou o incidente, sendo caso de remessa necessária ou processo de competência originária, estes serão julgados pelo órgão que fixou a tese jurídica 81 . Tal interpretação se extrai gramaticalmente do texto aprovado, não interfere no processamento do incidente e ainda observa o princípio da razoabilidade, pois se afigura adequado que o mesmo órgão já conhe- cedor da lide fique prevento e, assim, julgue de maneira mais fácil e ágil a demanda. Ressalte-se que a redação do parágrafo único em nenhum 79 Cabral, op. cit., p. 108. Sobre o tema, Alexandre Câmara leciona que “por força da exigência legal de que o tribunal não se limite a fixar a tese, mas julgue, como causa-piloto, o processo em que instaurado o incidente, impõe-se que já haja pelo menos um processo pendente perante o tribunal, sob pena de se promover uma inadequada e ilegítima supressão de ins- tância.” Câmara, op. cit., 479. Fredie Didier Junior (DIDIER, Fredie, Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, Salvador: Juspodivm, 2016, p.594), Leonardo Carneiro da Cunha e Marcos Cavalcanti também sustentam que o IRDR pressupõe a existência de ao menos um processo em trâmite no Tribunal. No mesmo sentido, o Enunciado 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal.” 80 TEMER, Sofia. Incidente de resolução de demandas repetitivas. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018. p. 110. Também defendem a inconstitucionalidade Antônio do Passo Cabral e Marco Cavalcanti, sendo que esse último sustenta a incons- titucionalidade material por violação ao art. 96, I da Constituição, que prevê a competência dos Tribunais para elaborar seus regimentos internos e dispor sobre a competência e funcionamento dos seus órgãos jurisdicionais. 81 Nesse sentido MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruzj; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil, vol. II, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, p. 580-581, bem como MENDES, Aluísio Gonçalves de Castro, Incidente de resolução de demandas repetitivas: sistematização, análise e interpretação do novo instituto processual , Editora Forense, Rio de Janeiro, 2017, p.121.
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