Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 556-595, set.-dez., 2019  590 TOMO 2 rando o art. 991 isoladamente, o relator inferiu que nele estava implícito o julgamento do mérito pelo órgão (e realmente poderia estar, desde que mantida a proibição de instauração em primeira instância) e inseriu um parágrafo declarando-o expressamente. Vejamos: “Assim, em busca da clareza textual , há de acrescer esse esclare- cimento no § 1o do art. 991 do SCD, como ajuste de mera redação para garantia da clareza das informações. A Emenda no 131, do Senador João Durval, é nesse sentido. (...) Colhe-se, pois, parcialmente a Emenda n º 131, do Senador João Durval, para inserir, onde couber na redação final lançada no capítulo deste relatório destinado ao exame do art. 988 do SCD, o seguinte texto normativo: “ O órgão colegiado, incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica, julgará igualmente o recurso, a remessa ne- cessária ou a causa de competência originária de onde se originou o incidente .” 78 (grifei) Dessa forma, o relator no Senado criou um sistema híbrido: o jul- gamento do mérito pelo órgão colegiado e a possibilidade de instauração em primeira instância. Nota-se que, segundo ele, a previsão de julgamento do mérito pelo colegiado tratava apenas de imprimir maior clareza textual ao projeto. Esqueceu-se de que tal norma somente poderia existir ante a impossibilidade de o juiz de primeiro grau suscitar o IRDR. Portanto, ao reinserir esta faculdade, inovou no projeto ao também prever expres- samente o julgamento do mérito pelo colegiado, pois os dois sistemas não podem conviver sem determinadas condições. Tal inovação é proibida constitucionalmente, como visto. Deveria ter escolhido entre um sistema ou outro, mas, no afã de resgatar a ideia original, não procedeu com zelo em relação ao restante da estrutura normativa. A demonstração de todo o iter processual legislativo tem por finali- dade a correta compreensão dos motivos que levaram à redação final do Código e das controvérsias que o cercam. Sem essa devida análise, corre-se o risco de invocar razões que jamais existiram para justificar o engano do legislador, como nesta passagem doutrinária que analisa a inserção da referida Emenda: “A intenção do legislador é claramente que o IRDR so- mente possa ser suscitado na pendência de processo no tribunal, ou seja, 78 Correspondente ao art. 978, parágrafo único do CPC.

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