Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
589 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 556-595, set.-dez., 2019 TOMO 2 sob pena de supressão de instância. Logicamente, a possibilidade de ins- tauração do IRDR em primeira instância deixa claro que o órgão colegiado não julgará o mérito, apenas a tese, ficando a cargo do órgão regimental a resolução da questão de fundo. Entretanto, por algum motivo, o relator do Senado não percebeu esse fato. Vejamos a análise da Emenda n º 131: “O art. 991 do SCD (“Art. 991. O julgamento do incidente caberá ao órgão do tribunal que o regimento interno indicar.”) não deixa claro se, no julgamento do incidente de resolução de demandas repetiti- vas, o julgamento do órgão competente se restringirá à fixação da tese jurídica ou se avançará também para decidir o caso concreto. No caso de recursos especial ou extraordinário repetitivos, o Supe- rior Tribunal de Justiça ou o Supremo Tribunal Federal não apenas fixa a tese jurídica como também decide o recurso, conforme explicitado no art. 1.052 do SCD. No caso de incidente de resolução de demandas repetitivas, a ló- gica é a mesma . Um recurso representativo da controvérsia servirá de esteio para que o tribunal prolate sua decisão de eficácia multitudinária. Acontece que, para clareza textual, é importante explicitar que, no incidente de recursos repetitivos, o órgão julgador não se limita a fixar a tese, mas também avança no julgamento do caso concreto . É ver- dade que tal procedimento já está implícito na redação do SCD, do que dá ilustração o fato de o § 4o do art. 995 do SCD prever o cabimento de recursos especial e extraordinário contra o veredito firmado sobre o incidente .” (grifei) De fato, a ideia da Câmara dos Deputados orbitava em torno da possibilidade de julgamento do mérito pelo órgão colegiado, pois, com a supressão da instauração em primeira instância, essa lógica não causaria qualquer intercorrência processual. Porém, como visto, o relator reinseriu essa faculdade, e, portanto, alterou a sistemática do projeto pensado pela Câmara. Para o correto funcionamento do sistema, é necessária a conju- gação harmônica de suas partes. Assim, reinserindo-se a possibilidade de o juiz suscitar o incidente, todos os dispositivos que fizessem referência a uma possibilidade de julgamento do processo (e não do incidente) pelo órgão colegiado deveriam ser revistos. Não foi o que ocorreu. Conside-
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