Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 556-595, set.-dez., 2019  588 TOMO 2 § 2° O incidente somente pode ser suscitado na pendência de qualquer causa de competência do tribunal. § 3° O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente do tribunal: I – pelo relator ou órgão colegiado, por ofício; II – pelas partes, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela pessoa jurídica de direito público ou por inclua associação a defesa civil do cuja interesse finalidade ou institucional direito objeto do inciden- te, por petição.” Assim dispôs o relator do Senado 77 em relação ao referido texto: “O caput do art. 988 do SCD merece ser desmembrado em incisos em nome da boa técnica legislativa, além de reivindicar modificações redacionais para fins de clareza. Os §§ 1 o , 2 o e 3 o do art. 988 do SCD desfiguram o incidente de demandas repetitivas . Com efeito, é nociva a eliminação da possibilidade da sua instauração em primeira instância, o que prolonga situações de incerteza e estimula uma desnecessária multiplicação de de- mandas, além de torná-lo similar à hipótese de uniformização de jurispru- dência.” (grifei) Como se percebe de imediato, o relator retomou a ideia original do anteprojeto, que é valorizar a instauração em primeira instância, evitando a proliferação das demandas repetitivas. Conforme se sustentou no decor- rer do presente estudo, todo o sistema foi pensado para que o incidente fosse julgado por um colegiado e a tese, aplicada aos processos em curso em primeiro grau. Os renomados juristas que compuseram o anteprojeto não se preocuparam com a questão da supressão de instância, uma vez que jamais constou da ideia inicial o julgamento do mérito por tal colegiado: interessava-lhes apenas a fixação da tese. Como visto, essa ideia foi alterada na Câmara dos Deputados, para tornar o sistema próximo ao da “causa-piloto”, com possibilidade apenas de instauração em segunda instância e (presumivelmente) com o julga- mento de mérito por esse órgão. Ocorre que, retornando-se à ideia origi- nal, a questão da competência para julgar o caso concreto perde a razão de ser, uma vez que o juiz não poderá jamais abrir mão de sua jurisdição, 77 Parecer nº 956, de 2014 da Comissão Temporária do Código de Processo Civil, sobre o Substitutivo da Câmara dos Depu- tados (SCD) ao Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 166, de 2010, que estabelece o Código de Processo Civil. Relator: Senador Vital do Rêgo. Disponível em file:///C:/Users/User/Downloads/MATE_TI_159354.pdf . Acesso em 18/08/2018.

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