Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
587 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 556-595, set.-dez., 2019 TOMO 2 da “causa-piloto”, em que pese não ser essa a ideia original. Existe uma supressão da preventividade 75 , com julgamento do incidente em segun- da instância em uma ação originária ou recurso que lá esteja tramitando. Esquecendo-se do fato de que a existência de todo um rito somente para esse resultado é desnecessária, o legislador, nesse ponto, apresentou ao menos ideias coerentes entre si no texto. O projeto seguiu para o Senado para nova revisão, em razão das emendas apresentadas. Aqui, segundo o processo legislativo brasileiro, esta- beleceu-se um marco de estabilização, diante do qual se impõe à casa revi- sora a escolha de apenas uma entre duas condutas: 1) rejeitar as emendas e restabelecer o projeto original ou; 2) aprovar as emendas. Conforme o caso, após realizada a escolha, pode-se proceder a uma adequação meramente estilística ou organizacional do texto, sem alteração da ideia original. Isso significa que, rejeitadas as emendas, o projeto original deveria ser resgatado, com todos os seus conceitos harmonicamente estabeleci- dos. Se aprovadas as emendas, o projeto original seria perdido, mas outro razoavelmente estruturado seria colocado em seu lugar. Havia, portanto, uma escolha a ser feita entre dois conceitos: um preventivo (causa-mo- delo) e outro repressivo (causa-piloto). Não existia uma terceira opção. Porém, o Senado, ao arrepio da Constituição 76 , criou uma nova via, que deu origem aos percalços doutrinários que o IRDR enfrenta atualmente. O IRDR revisto pelo Senado O projeto foi votado pela Câmara dos Deputados com a seguinte redação em seu caput e parágrafos: “Art. 988. É admissível o incidente de resolução de demandas re- petitivas quando, estando presente o risco de ofensa à isonomia e à se- gurança jurídica, houver efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. § 1° O incidente pode ser suscitado perante Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal. 75 Idem. 76 Art. 65 da Constituição: “O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.”
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