Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 556-595, set.-dez., 2019  586 TOMO 2 própria Câmara dos Deputados, entre a apresentação do relatório final (que trazia na redação do artigo principal a “efetiva ou potencial repetição de processos”) e a sua votação: a expressão “ou potencial” foi retirada, de modo que o texto a ser votado foi disposto desta forma: Art. 988. É admissível o incidente de resolução de demandas repeti- tivas quando, estando presente o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, houver efetiva repetição de processos que contenham contro- vérsia sobre a mesma questão unicamente de direito .” 71 (grifei) A apressada alteração não teve os seus motivos expostos (pelo me- nos, não nas fontes fornecidas publicamente para consulta) e ainda trouxe uma imprecisão técnica que passou despercebida por todas as demais fases e consta, até hoje, no texto final do Código: não existe questão unicamente de direito, como já mencionado. O direito é sempre subjacente aos fatos, razão pela qual a análise de uma “questão de direito” induz à conclusão de se estar diante de uma questão preponderantemente de direito e não unicamente de direito 72 . No entanto, esse foi o menor dos problemas. Após os debates, o relatório final da Câmara foi enfático, em extensas razões, quanto à ne- cessidade de manutenção da preventividade 73 como corolário do próprio sistema do incidente. Contudo, havia de ser resolvida a incompatibilidade entre tal característica e a necessidade de julgamento em segunda instân- cia e, mais uma vez, a ideia original perdeu espaço frente às discussões tumultuadas no Congresso: em vez de se retirar a instauração em segunda instância, retirou-se a menção à preventividade 74 . Nesse momento, é preciso reconhecer que o texto do relatório final da Câmara dos Deputados está harmônico com o conceito de julgamento restrita, admitindo que o incidente busca prevenir, na verdade, apenas o dissídio jurisprudencial, mas não visa a impedir a distribuição de processos com a mesma questão de direito. Portanto, para tal entendimento, seria necessária, no momento da instauração do incidente, a existência de reiteradas demandas com a mesma questão de direito e não a presença de dissídio jurisprudencial. Esse último pode eventualmente existir, mas não se caracteriza como um requisito. 71 Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 8046-A de 2010 do Senado Federal (PLS n. 166/10 na Casa de origem), “Código de Processo Civil”. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_most rarintegra;jsessionid=D928A4458365A833025FD76F25F1711D.proposicoesWebExterno2?codteor=1246935&filename =REDACAO+FINAL+-+PL+8046/2010. Acesso em 18/08/2018. 72 Aparentemente a expressão “unicamente” demonstra a intenção do legislador de excluir a possiblidade de análise de questões fáticas no IRDR. 73 Aqui compreendido em sentido restrito, conforme esclarecido na nota de rodapé 75. 74 Idem.

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