Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
585 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 556-595, set.-dez., 2019 TOMO 2 Relembre-se que, como exposto pela comissão do anteprojeto, uma das funções precípuas do Novo Código de Processo Civil é resolver proble- mas concretos pela proposição de instrumentos normativos que possam alterar o panorama de assoberbamento do Poder Judiciário, permitindo o seu pleno funcionamento e o cumprimento de sua missão constitucional. A apreciação de todas as ameaças ou lesões de direitos pressupõe que sejam atendidos simultaneamente os princípios do devido processo legal, da celeridade e economia processuais. Os debates doutrinários são impor- tantes e imprescindíveis na medida em que importarem efeitos palpáveis na vida dos cidadãos, que necessitam de um Poder Judiciário capaz de fornecer uma resposta em tempo adequado às suas pretensões. Além disso, os problemas normativos que passam a dominar o es- paço de debates surgem na medida em que o incidente se afasta da sua ideia original. A supressão da instauração em primeira instância, a par do já mencionado paradoxo da disseminação de controvérsias, leva à equivo- cada conclusão de que o incidente e o processo devem ser julgados em conjunto pelo mesmo órgão. Como exposto, nunca foi a intenção da comissão que o órgão cole- giado julgasse o IRDR e também o caso concreto. Basta perceber que, se assim fosse, sequer seria necessária a existência de um incidente com rito próprio. Ao contrário, a preocupação em divisar um incidente, dotando-lhe de características próprias, levam à conclusão de que há uma verdadeira separação entre a discussão do mérito (em concreto) e a fixação de uma tese passível de ser aplicada concretamente, no presente e no futuro. Essa discussão será retomada adiante, quando da análise da redação final do Código, uma vez que outros elementos serão agregados a ela em razão da atuação do parlamento nas fases legislativas posteriores. O golpe final na preventividade, aqui compreendida a expressão como a possibilidade de instauração do incidente antes do ajuizamento de reiteradas demandas com a mesma questão de direito 70 , ocorreu na 70 A expressão “caráter preventivo” do IRDR pode ser compreendida de duas formas. A primeira delas, mais ampla, como aquela que entende ser o incidente adequado a prevenir a distribuição de demandas com a mesma questão de direito. Assim, o incidente seria cabível independentemente da existência, no momento da sua instauração, de reiterados processos com a mesma questão de direito. Obviamente, adotando-se esse conceito, seria dispensável também a existência de dissídio jurisprudencial, pois se não é necessário sequer a existência de diversos processos, não se impõe, consequen- temente, a divergência de decisões judiciais. Conforme já exposto, assim era compreendido o IRDR no anteprojeto aprovado em primeiro turno no Senado Federal, tanto que a norma original estabelecia a instauração quando houvesse “potencial repetição de processos”. A segunda forma de interpretar a expressão “caráter preventivo” do IRDR é mais
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