Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 556-595, set.-dez., 2019  584 TOMO 2 induz a essa conclusão, uma vez que a existência de dois órgãos colegiados (um para a tese e outro para o mérito) acabaria levando a problemas que seriam resolvidos prontamente com a união das duas funções. É possível que a rejeição à aproximação do modelo de julgamento objetivo (em que se julga uma tese para o futuro) tenha sido, desde o início, o motivo das críticas doutrinárias ao modelo estabelecido pela comissão do anteprojeto. O sistema jurídico brasileiro, fundado na civil law , ainda resiste a uma aproximação ao sistema da common law . O advento do sistema de precedentes positivado no orde- namento jurídico em 2004, por ocasião da Emenda Constitucional nº 45, que passou a prever a força vinculante de determinados enunciados do Supremo Tribunal Federal, e reforçado em 2008, com a edição de lei que previu a possibilidade de julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, foi duramente criticado por parte da doutrina consti- tucionalista brasileira. Nesse sentido, por todos, Lenio Streck: “No afã de implantar o tal “sistema”, suprimimos direitos. E aumentamos o poder do Judiciário. Simples assim. A raiz disso tudo talvez esteja no que se entende por pre- cedente. Ao que estamos lendo por aí, estão fazendo uma simplista equi- paração do genuíno precedente do common law à jurisprudência vinculante pindoramense. Ora, o fato de o artigo 927 do CPC elencar diversos pro- vimentos que passaram a ser vinculantes não pode nos induzir à leitura equivocada de imaginar que a súmula, o acórdão que julga o IRDR ou oriundo de recurso (especial ou extraordinário repetitivo) são equiparáveis à categoria do genuíno precedente do common law . Para tal desiderato, cremos ser fundamental a correta noção sobre o que é efetivamente um precedente genuíno do common law e a necessária compreensão do que é um provimento vinculante por disposição legal, por exemplo, súmula vinculante, acórdão paradigma etc. O sistema genu- íno de precedentes inglês é criador de complexidade. O que o CPC-2015 faz é criar provimentos judiciais vinculantes cuja função é reduzir a com- plexidade judicial para enfrentar o fenômeno brasileiro da litigiosidade repetitiva. Respostas antes das perguntas. Mas não podemos equiparar o artigo 927 a um sistema de precedentes, sob pena de termos uma aplicação desvirtuada do CPC.” 69 69 STRECK, Luiz Lenio; ABBOUD, Georges. O que é isto – o sistema (sic) de precedentes no CPC? Revista Consultor Jurídico. 18 de agosto de 2016. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2016-ago-18/senso-incomum-isto-sistema- -sic-precedentes-cpc. Acesso em 15/08/2018.

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