Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

583  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 556-595, set.-dez., 2019  TOMO 2 É de se notar que a emenda desvirtua o sentido original da pro- posta , qual seja: um único julgamento para demandas iguais em qualquer tempo, independentemente da existência de decisões individuais distintas , com vistas a imprimir maior racionalização e celeridade na pres- tação da tutela jurisdicional. Com efeito, a redação proposta cria a exigência de haver sentenças divergentes em processo iguais para que o incidente de resolução de de- mandas repetitivas possa ser suscitado. Ora, nos casos de haver jurispru- dência pacificada, as decisões das lides repetitivas serão iguais e, por con- seguinte, não será possível a utilização do instituto em comento para inibir a ocorrência, nos tribunais pátrios, de diversas demandas semelhantes. Ademais disso, para que o sistema processual seja harmônico, prag- mático e racional, é de bom alvitre que o incidente de demandas repetitivas seja utilizado o mais rápido possível , não podendo ficar condicionado à existência de decisões divergentes para casos individuais. Em suma, a emenda complica o procedimento e cria obstáculo desnecessário à aplicação do incidente de resolução de demandas repetitivas . Desse modo, o acolhimento da emenda n° 181 não seria con- veniente, uma vez que, ao criar obstáculos para a efetivação tempestiva da tutela jurisdicional, macula as características do projeto como um todo .” 68 (grifei) Entretanto, o relator agiu de modo contraditório, ao retirar a possi- bilidade de instauração do incidente pelo juiz de primeira instância, indo de encontro à ideia principal do projeto, ao exigir a sua instauração somen- te quando houvesse processo pendente no tribunal. Em outros termos, a proposta foi mantida em seu corpo, pois reafir- mou o critério potencial, mas foi atingida em seu coração, pois impediu, na prática, a sua instauração o mais rapidamente possível. Esse novo desenho acabou aproximando o incidente do sistema de “causa-modelo”, em que há uma separação entre o processo que motivou o incidente e o julgamento deste, para o de “causa-piloto”, em que tanto o julgamento da ação quanto do incidente são decididos ao mesmo tempo. Apesar de ainda não constar expressamente que o julgamento do incidente deverá ocorrer em conjunto com o mérito da causa, a exigência de processo no tribunal praticamente 68 Ibidem .

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