Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 556-595, set.-dez., 2019 582 TOMO 2 tivos não seria novidade no ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que o mesmo ocorre, por exemplo, com a lei de iniciativa popular 66 . Antes da discussão final e votação, foi elaborado um relatório pela comissão especializada apreciando as emendas propostas pelos parlamen- tares. Nesse documento, o relator afastou as interpretações que preten- diam retirar do instituto o seu caráter preventivo e reafirmou que tal ca- racterística não é necessariamente a regra, mas uma faculdade do órgão colegiado, fazendo constar expressamente no caput que o incidente seria cabível sempre que houvesse “efetiva ou potencial” repetição de processos: “ Art. 997. É admissível o incidente de resolução de demandas re- petitivas, quando, estando presente o risco de ofensa à isonomia e à segu- rança jurídica, houver efetiva ou potencial repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito material ou processual. 67 ” (grifei) Vejamos a contundente defesa do relator em relação à impossibi- lidade de se exigir um efetivo dissídio jurisprudencial: “A Emenda pro- põe mudanças com o fim de estabelecer que o incidente de resolução de demandas repetitivas seja admitido somente nos casos em que haja decisões distintas em processos que versem sobre situações jurídi- cas homogêneas , desde que presente o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 66 A Constituição da República Federativa do Brasil determina que “a iniciativa popular pode ser exercida pela apresenta- ção à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles” (art. 61, §2º da CRFB). Isso significa que, tendo o Brasil 146.275.020 eleitores (segundo dados do TSE de julho de 2018), o projeto deve seguir com 1.462.750 assinaturas. O Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 252, I) determina que “a as- sinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral”. Por óbvio, essas assinaturas devem ser conferidas com os dados do cadastro eleitoral para a validação da propositura. Apenas a título ilustrativo, se a conferência tomar uma média de 20 segundos por subscritor, considerando- se o período útil de funcionamento do Congresso, o total de tempo aproximado investido somente nessa tarefa seria de cinco anos. A consequência é óbvia: nunca houve oficialmente uma lei de iniciativa popular no Brasil. A prática determina que, quando um projeto de lei de iniciativa popular é recebido na Mesa da Câmara, observada a seriedade da proposta, um Deputado adota o projeto como de sua autoria, o que permite a tramitação sem a conferência das assinaturas. Por esse motivo, a doutrina brasileira adotou o termo “lei de inspiração popular” para se referir aos diplomas normativos que chegaram à Câmara com as assinaturas dos eleitores, uma vez que, oficialmente, todos os projetos recebidos nesses mol- des constam como autoria de um parlamentar. Sobre o tema: CAVALCANTE FILHO, João Trindade. Processo Legislativo Constitucional . 3ª ed., Ed. JusPodivm, Salvador, 2017. 67 BRASIL. Senado Federal. Comissão Especial destinada a proferir parecer ao projeto de lei nº 6.025, de 2005, ao projeto de lei nº 8.046, de 2010, ambos do Senado Federal, e outros, que tratam do “Código de Processo Civil”. Relator: Paulo Teixeira. Disponível em http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1026407 . Acesso em 14/07/2018.
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