Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
581 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 556-595, set.-dez., 2019 TOMO 2 conflitantes. O mesmo conclui outro Deputado, Junior Coimbra, que, em posição mais radical, sugeriu que o IRDR fosse extirpado do projeto: “Cabe lembrar que a grande crítica do efeito vinculante foi o engessa- mento da jurisprudência e do pensamento jurídico, transformando o juiz em um mero repetidor de decisões. Entretanto, rebatia-se esse argumento com o fato de que até que a questão chegasse ao Supremo para a forma- tação de uma súmula vinculante, a mesma já teria sido decidida/debatida por todos os órgãos jurisdicionais. Ora, com a proposta de incidente de demandas repetitivas prevista no projeto, reaviva-se com muito mais vigor essa crítica ao efeito vinculante, pois o mesmo será tomado em um único processo, proveniente de um único tribunal, sem que o debate tenha sido amplo e maduro nas demais regiões e tribunais do país.“ 65 Na esteira de tal raciocínio, não houve demora até que algum parla- mentar sugerisse um requisito objetivo de admissibilidade do IRDR, com base no dissídio jurisprudencial. Considerando a argumentação dos defen- sores do caráter repressivo do IRDR, a proposta não é absurda. Trata-se, apenas, de levar às últimas consequências a sua posição, pois, de nada adianta argumentar pela necessidade de dissídio jurisprudencial para a adoção da melhor tese e silenciar sobre o ponto a partir do qual se verifica o amadurecimento pretendido. Pensando nisso, o Deputado Alfredo Kaefer propôs que o IRDR fosse admitido somente nos casos em que mais da metade dos Tribunais Regionais Federais, ou de vinte Tribunais Estaduais representativos de to- das as regiões do país, confirmem a existência de julgamentos com idênti- ca controvérsia. Considerando que o Brasil possui cinco Tribunais Regio- nais Federais e vinte e sete Tribunais Estaduais, bem como levando-se em conta que há demandas que se concentram em um ou poucos Estados, a adoção dessa emenda equivaleria à sentença de morte do incidente. Entretanto, como já dito, a adoção de requisitos objetivos seria uma condenação do instituto ao fracasso, uma vez que não se pode prever de que forma e em quais partes do território uma determinada controvérsia será instaurada. A inutilidade de um instituto em razão de requisitos obje- 65 BRASIL. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Comissão Especial de revisão do projeto de lei 8.046/2010. Emenda 392. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=940499&filen ame=EMC+392/2011+PL602505+%3D%3E+PL+8046/2010. Acesso em 05/07/2018.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz