Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 556-595, set.-dez., 2019  580 TOMO 2 A autora invoca o escólio de Jürgen Habermas ao assentar que se trabalha, em alguma medida com suas ideias, “notadamente as de aceita- bilidade racional e de razão comunicativa, as quais foram incorporadas ao discurso jurídico nacional com a função de legitimar decisões cujos efeitos transcendem casos concretos específicos”. 6263 Portanto, verificamos que não se afigura adequado equiparar a dis- cussão subjetiva e individual à objetiva e coletiva. Além disso, não se deve exigir no IRDR algo que jamais será atingido: a unanimidade sobre uma determinada tese. No entanto, em sentido oposto, a emenda do Deputado Bruno Ara ú jo assevera: “Em qualquer assunto, o dissenso inicial gera ambivalên- cia, incerteza e, até mesmo, ignorância a respeito da amplitude das ques- tões envolvidas e de suas implicações na vida de cada um dos sujeitos interessados no tema. A essa altura, quando ainda se iniciam as discussões e se instaura a polêmica, ainda não se chegou ao melhor momento para que o tribunal se posicione e fixe uma tese jurídica a ser aplicável a casos futuros. Tolerar o dissenso por algum tempo é, na verdade, uma maneira de permitir que o debate continue até que se alcance maior clareza sobre o assunto . Uma decisão sobre os pontos em disputa, que fixe a tese jurídica para casos futuros, não estabelece, de uma vez por todas, a ratio decidendi a ser seguida, ficando a questão em aberto e su- jeita a novos questionamentos, com a apresentação de outros argu- mentos ainda não apreciados e sobre os quais não houve reflexão, análise, ponderação, exame pelo tribunal. É manifestamente alto o risco de haver sucessivas decisões afastando a aplicação do precedente, em razão de algum distinguishing, overruling ou overriding .” 64 (grifei) Conclui o parlamentar que um dos requisitos de admissibilidade do IRDR deve ser a existência de controvérsia já estabelecida em decisões 62 Ibidem . 63 Segundo Claudio Pereira de Souza Neto, “Habermas ressalta que a racionalidade das pretensões normativas está vinculada à força do melhor argumento. No entanto, para que o melhor argumento possa se impor e obter assentimento generalizado, é mister que os mais diversos argumentos tenham igual oportunidade de chegar à apreciação do decisor e do público que o influencia e critica. Somente o teste do debate público, onde cada argumento é submetido a contra-argu- mentos, pode dar a força necessária para que o melhor argumento leve a efeito sua força legitimadora.” SOUZA NETO, Cláudio Pereira de. Jurisdição Constitucional, Democracia e Racionalidade Prática. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 297. 64 BRASIL. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Comissão Especial de revisão do projeto de lei 8.046/2010. Proposta de Emenda do Deputado Bruno Araújo. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_ mostrarintegra?codteor=930855&filename=. Acesso em 05/07/2018.

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