Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
579 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 556-595, set.-dez., 2019 TOMO 2 Veja-se, nesse ponto, que a parte pode nem concordar com o fun- damento que ela mesma apresenta, ou até considerar melhor a contrária. Entretanto, sendo a sua uma tese possível, ela a defenderá em nome da vantagem que pretende obter. Isso significa que, no cálculo feito antes de ajuizar a demanda, a parte lida com o binômio custo individual x benefício individual ou, ainda, risco individual x proveito individual, de modo que pode decidir ingressar em juízo mesmo sem se convencer dos seus pró- prios fundamentos 60 . Isso significa que os argumentos usados por uma parte em um pro- cesso individual não serão necessariamente os mesmos em um processo coletivo, assim como a argumentação em um processo subjetivo não é idêntica a de um processo objetivo. Em termos mais claros, é totalmente infundado o argumento de que várias teses individuais e subjetivas soma- das resultariam uma tese coletiva e objetiva de melhor qualidade. A quali- dade da construção de uma fundamentação jurídica não se fia ao número de decisões subjetivas, baseadas, por sua vez, em teses individuais, mas à qualidade do debate democrático instaurado a partir da finalidade de se construir uma tese objetiva para o futuro. Nesse sentido, Sofia Temer leciona que “o incidente assemelha-se ao espaço público em que são apresentados fundamentos racionais para a tomada de decisões. O “teste do debate público”, ou seja, a tentativa de refutação através de argumentos racionais, é o que legitima a decisão proferida no IRDR perante toda a sociedade e, por consequência, a posterior eficácia da decisão sobre a esfera dos sujeitos das demandas repetitivas. Não a sua participação pessoal, mas a sua participação “virtual” no convencimento para a fixação da tese, através do teste da aceitabilidade racional. “ 61 60 A análise dos riscos de litigância é extensamente desenvolvida no ambiente corporativo norte-americano, em função da abrangência do julgamento por um júri de cidadãos leigos, em relação aos mais variados assuntos. Para o cálculo de probabilidades, utilizam-se métodos como o “ compound probability ” ou “ roll-back ”, que consistem em análises matemá- ticas de árvores de eventos. Entretanto, para a exposição do presente trabalho, o raciocínio exposto é suficiente. Para informações sobre os métodos e cálculo de riscos de litigância: CALLIHAN, Robert; DENT, John R.; VICTOR, Marc B. The role of risk analysis in dispute and litigation management . American Bar Association, 2004, disponível em https://www. litigationrisk.com/Paper%20on%20Risk%20Analysis%20for%20ABA%20Forum%20on%20Franchising.pdf (acesso em 18/08/2018) e VICTOR, Marc. B. Risk evaluation in intellectual property litigation. Intellectual Property Conseling and Litiga- tion , 2002, disponível em http://www.litigationrisk.com/Risk%20Evaluation%20in%20IP%20Litigation%20( web).pdf (acesso em 18/08/2018). . 61 TEMER, Sofia. op. cit. p. 152.
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