Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 556-595, set.-dez., 2019 578 TOMO 2 o tema já esteja amadurecido por intermédio de decisões proferidas em casos individuais 58 . Não se olvide que, pela exposição de motivos já analisada, nunca foi a intenção dos criadores do IRDR suprimir o dissenso doutrinário ou a divergência de ideias. Justamente, ante a impossibilidade de suprimi-los, é que se faz necessária a fixação de um precedente. Não houvesse con- trovérsia, a existência de uma força jurídica para determinar uma posição prevalecente não teria qualquer sentido. Entretanto, o argumento de que a instauração do incidente antes da existência de dissídio jurisprudencial geraria um precedente ruim ou, pelo menos, pior do que aquele adotado após o dissenso, merece ser analisado. O objetivo do IRDR é fixar uma tese jurídica com eficácia presen- te e futura, ou seja, que resolva tanto a questão de direito dos processos suspensos quanto aquela a ser apresentada em processos futuros. Existe, portanto, um inegável caráter objetivo no incidente, uma vez que a tese transcenderá a discussão concreta entre as partes para alcançar situações fáticas que ainda sequer ocorreram. Conclui-se, portanto, que a sistemática do IRDR aproxima-se muito mais de um processo objetivo que de um subjetivo 59 . Cabe avaliar, dessa forma, se a multiplicidade de decisões insu- lares adotadas em diferentes processos subjetivos pode contribuir para o debate objetivo que pretende fixar uma tese para o futuro. Existe aí um claro embate entre o interesse da parte e o interesse da sociedade conforme a apropriação das interpretações jurídicas possíveis. Em relação ao interesse da parte, a lógica admite que, se um sujeito ajuizou de boa-fé uma demanda, é porque considera existir um fundamento jurídi- co possível que lhe confere uma determinada vantagem. A parte contrária apresentará, na resposta, uma outra tese, que pretende obstar a pretensão do autor. Há, portanto, controvérsias pré-definidas e cada parte irá condu- zir o processo de modo a ajustá-las à s situações que ficarem provadas ou surgirem no decorrer da ação. 58 Pronunciamento de Alexandre Freitas Câmara, em audiência pública na Câmara dos Deputados, em 16 de novem- bro de 2011. Relatório da Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 6025, de 2005. p. 4. Brasília, DF. 2012. Em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1026407 Acesso em 14/07/2018. 59 “O IRDR se preocupa preponderantemente com a tutela do direito objetivo, com a resolução de um conflito norma- tivo, com a coerência do ordenamento jurídico. Os direitos subjetivos apenas serão tutelados em um segundo momento, por ocasião da aplicação da tese jurídica no julgamento dos casos concretos”. TEMER, Sofia. Incidente de resolução de deman- das repetitivas . Salvador: Ed. JusPodivm, 2018. p. 82.
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