Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
577 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 556-595, set.-dez., 2019 TOMO 2 naquele momento inicial em que, previamente, se fixou a tese jurídica a ser aplicada a casos futuros.” 56 (grifei). A única conclusão possível, na esteira do pensamento de Leonardo Carneiro da Cunha, é que o IRDR somente seria cabível quando verifica- da a existência da situação que ele foi justamente criado para evitar, qual seja, a proliferação de processos com decisões divergentes e a consequente insegurança jurídica daí advinda. Não há outra interpretação possível para o período: “Seria, enfim, salutar haver uma controvérsia já disseminada”. Em outras palavras, segundo ele, um instituto concebido para evitar a pro- liferação de controvérsia só seria cabível quando ela já estivesse dissemi- nada. Estabelecendo um paralelo com a medicina, segundo essa visão, um remédio concebido para prevenir o câncer só poderia ser indicado após a disseminação da doença. Apesar do aparente paradoxo do raciocínio, este foi seguido por balizados doutrinadores. Segundo Dierle Nunes, o que se pretende é im- pedir a profusão de ações e recursos, sem “viabilizar uma padronização decisória uniformizadora que teria o condão de estabilizar o quadro inter- pretativo”. Tal solução, a partir dos primeiros casos, antes mesmo que o dissenso interpretativo se instaure, “ao invés de gerar a isonomia com le- gitimidade (fruto da máxima análise de argumentos após a divergência de entendimentos) promoverá, no mais das vezes, um julgado empobrecido por parcos argumentos analisados, em face do pinçamento preventivo dos primeiros casos que forem submetidos ao Poder Judiciário e que pude- rem gerar a multiplicação de processos sobre idêntica controvérsia. Nesses termos, assiste-se à utilização desses padrões decisórios para gerar uma profusão numérica de julgados, sem o devido respeito ao modelo cons- titucional de processo, especialmente quando se percebe os novos papéis que a Jurisdição e o processo viabilizam na implementação de direitos em nosso país pós 1988” 57 . Alexandre Câmara destaca, no mesmo sentido, que o incidente de resolução de demandas repetitivas não pode ter caráter preventivo, pois para que o instituto tenha legitimidade, é imperioso que o debate sobre 56 CUNHA, Leonardo Carneiro da. Anotações sobre o incidente de resolução de demandas repetitivas previsto no projeto do novo Código de Processo Civil . Revista de Processo, vol. 193, março/2011, versão digital, p. 258. 57 NUNES, Dierle. Demandas repetitivas: padronizar decisões pode empobrecer o discurso jurídico . Revista Consultor Jurídico. 6 de agosto de 2012. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2012-ago-06/dierle-nunes-padronizar-decisoes-empobre- cer-discurso-juridico. Acesso em 10/08/2018.
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