Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 556-595, set.-dez., 2019  576 TOMO 2 O incidente tem o propósito de reduzir o número de demandas repetitivas que tramitam em vários juízos. Para alcançar tal finalidade, o melhor seria mesmo que o incidente fosse preventivo . Há, entretanto, outra finalidade a ser obtida com tal incidente: estabelecer a melhor tese a ser seguida nos diversos casos repetitivos. E, para esse desiderato, que é o mais relevante, não deve o incidente ser preventivo. 55 ” (grifei) Segundo o deputado, o IRDR teria dois objetivos: a) reduzir o nú- mero de demandas repetitivas que tramitam em vários juízos, e b) estabe- lecer a melhor tese a ser seguida. Para ele, o caráter preventivo do instituto seria o mais adequado para alcançar o primeiro objetivo, mas não o segun- do. Sopesando ambos, concluiu que o segundo deveria prevalecer e, por isso, praticamente abandonou o primeiro, que era, segundo ele mesmo, o principal propósito da figura legislativa. Isso quer dizer que, na sua análise, era impossível considerar uma solução que contemplasse tanto a preventividade quanto a qualidade da decisão. Fundamentou tal entendimento nos dizeres do processualista Leonardo Carneiro da Cunha: “Seria mais adequado prever o incidente quando já houvesse algumas sentenças antagônicas a respeito do assunto. Vale dizer que, para caber o incidente, seria mais adequado haver, de um lado, sentenças admitindo determinada solução, havendo, por outro lado, sentenças rejeitando a mesma solução. Seria, enfim, salutar haver uma controvérsia já disseminada para que, então, fosse cabível o referido incidente .” (grifei) Ainda segundo o doutrinador: “Dever-se-ia, na verdade, estabelecer como requisito para a instauração de tal incidente a existência de prévia controvérsia sobre o assunto. Para que se possa fixar uma tese jurídica a ser aplicada a casos futuros, é preciso que sejam examinados todos os pontos de vista, com a possibilidade de análise do maior número possível de argumentos. E isso não se concretiza se o incidente for preventivo, pois não há, ainda, amadurecimento da discussão. Definir uma tese sem que o assunto esteja amadurecido ou amplamente discutido acarreta o risco de haver novos dissensos , com a possibilidade de surgirem, pos- teriormente, novos argumentos que não foram debatidos ou imaginados 55 BRASIL. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Comissão Especial de revisão do projeto de lei 8.046/2010. Emenda 181. Em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra? codteor=930855&filename=EM C+181/2011+PL804610+%3D%3E+PL+8046/2010. Acesso em 10/08/2018.

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