Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 556-595, set.-dez., 2019 574 TOMO 2 Era possível, por exemplo, que o juiz de primeiro grau considerasse o potencial de multiplicação da demanda, mas o Tribunal, sem a mesma certeza, optasse por não receber o incidente naquele momento. De outro lado, poderia ser óbvio para o Tribunal que, mesmo sem notícia de qual- quer repetição atual, aquela demanda certamente ensejaria uma grande quantidade de processos no futuro. Em outras palavras, o texto do anteprojeto conferia discricionarie- dade sobre o potencial de multiplicação e o risco de decisões conflitan- tes. Dessa forma, repita-se, evitando requisitos objetivos ou a necessidade expressa de dissídio jurisprudencial, o projeto depositava confiança nos integrantes do sistema jurídico, tanto em relação aos suscitantes quanto em relação aos magistrados de segundo grau que deveriam inferir se o in- cidente era ou não cabível naquele momento. É forçoso reconhecer que o número de requisitos legais é inversamente proporcional à quantidade de discricionariedade do órgão decisório e que, portanto, no caso, o legislador pretendeu conceber maiores poderes ao órgão jurisdicional. Diga-se, ainda, que a preventividade do sistema seria a regra, nos moldes idealizados, mas nada impediria que o órgão competente agisse de maneira repressiva, se assim considerasse recomendável ao caso em ques- tão. Isso quer dizer que a existência de diversos processos com a mesma questão de direito ou o dissídio jurisprudencial não eram requisitos, mas, em determinados casos excepcionais, poderiam ser exigidos, tudo conforme a discricionariedade exercida no exame de admissibilidade. Essas questões de- veriam ser fundamentadas na decisão que admitisse ou rejeitasse o incidente, expondo os critérios pelos quais o órgão tomou essa ou aquela decisão. Deve ser relembrado que, na linha do que a comissão expressou na exposição de motivos, a intenção foi instituir dispositivos que solucio- nassem problemas de maneira simples e eficiente, priorizando-se a instru- mentalidade das formas. Ao empoderar os Tribunais, reduzindo o número de requisitos, a comissão entendeu, de forma acertada, que cada órgão jurisdicional colocaria em prática a sua sensibilidade e experiência para efetivar o espírito da norma, prevenindo a repetição de demandas por meio da fixação de um precedente construído da forma mais esmerada e democrática possível.
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