Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
573 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 556-595, set.-dez., 2019 TOMO 2 No direito brasileiro, seria redundante instituir mais um sistema de “causa-piloto”, uma vez que as ações coletivas já cumprem esse papel em relação aos direitos individuais homogêneos 50 . O que faltava ao ordena- mento jurídico (e essa é a lacuna que o IRDR foi idealizado para preen- cher) seria o sistema de “causa-modelo” em que, identificado um fato com alta probabilidade de repetição e, portanto, risco de decisões conflitantes, houvesse a possibilidade de fixação de uma tese jurídica aplicável a todos os processos que possuíssem a premissa abarcada por essa tese. Esse é o motivo pelo qual a comissão que idealizou o incidente, como será visto adiante, não previu a resolução do mérito da causa, isto é, o julgamento propriamente dito do processo-paradigma, pelo órgão competente para fixar a tese jurídica, aderindo, desse modo, ao sistema de “causa-modelo.” 51 Prosseguindo a análise do artigo 895 do anteprojeto, é valido mencionar que o parágrafo 3º impõe a participação do Ministério Público no processo, seja como parte, seja como fiscal da ordem jurídica, assumindo a posição de titularidade em caso de abandono da parte. Essa é mais uma preocupação dos idealizadores do instituto para conferir legitimidade de- mocrática à tese fixada, uma vez que o Ministério Público, quando não for parte, não possui interesse direto no resultado da demanda, podendo ofere- cer uma visão jurídica mais abrangente, contribuindo para a consistência do precedente. Na verdade, é o “interesse público” de uniformizar a questão de direito que justifica a intervenção obrigatória do Ministério Público, inde- pendentemente da natureza da questão de direito que é submetida. Ainda ao avaliar o projeto idealizado pela Comissão de juristas, é oportuno ressaltar que o juízo de admissibilidade do IRDR dependia do exame da conveniência e oportunidade por parte do órgão competente 52 . 50 O art. 139, X, do CPC já prevê o poder-dever do magistrado de oficiar ao Ministério Público, à Defensoria Pública e outros legitimados para provocar o ajuizamento de ação coletiva, sempre que se deparar com diversas demandas indivi- duais repetitivas. 51 Segundo Bruno Dantas, “em termos práticos, o IRDR funciona como fracionamento na cognição e no julgamento da causa. Ao tribunal, compete a fixação da tese em abstrato, e ao juízo originário, a sua aplicação ao caso concreto. É impor- tante observar que a fixação da tese contém não apenas cognição da quaestio iuris , mas também decisão, o que todavia não significa julgamento da lide subjacente.” In Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier... (et al.), Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, p. 2.179. 52 Redação original do projeto. “Art. 898. O juízo de admissibilidade e o julgamento do incidente competirão ao plenário do tribunal ou, onde houver, ao órgão especial. § 1º Na admissibilidade, o tribunal considerará a presença dos requisitos do art. 895 e a conveniência de se adotar decisão paradigmática.” (grifei)
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