Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 556-595, set.-dez., 2019  572 TOMO 2 o autor, o conceito de “igual” pressupõe “a existência de dois ou mais en- tes que, comparados, se revelam idênticos” 48 , ao passo que o conceito de “mesmo” pressupõe “a existência de um só ente que se manifesta mais uma vez” 49 . O exemplo criado pelo referido processualista é suficiente para colo- car a questão em termos práticos: “aberta uma caixa de fósforos, é possível riscar e acender dezenas de palitos de fósforos iguais , mas não se consegui- ria riscar e acender duas vezes o mesmo palito”. (grifos no original) Aplicando esses conceitos nos referidos sistemas, temos que o de “causa-piloto” é útil para as demandas que se refiram ao mesmo objeto, ou seja, aquelas que dependem da investigação de uma questão de fato única e específica, que irá determinar a existência de uma multiplicidade de direitos. Isto é, há um só objeto que, por sua possível existência, irradiou uma série de relações jurídicas e importa saber se essa existência é real e imputável ao réu. Por economia e segurança jurídica, é escolhida uma causa-piloto que represente as demais, e somente nela serão adotados os atos probatórios a serem aplicados nas demais ações. Já o sistema de “causa-modelo” é útil para demandas que tenham objetos idênticos, mas não o mesmo objeto. Nesse sentido, identificado um fato que tenha probabilidade de se repetir no futuro (objeto idêntico, mas não o mesmo objeto), fixa-se uma tese jurídica em relação a ele, e, nos processos futuros, a produção probatória indicará se o fato é subsumível àquela tese. Nesse caso, a questão fática não é a preocupação do órgão que fixa a tese, pois esta já está decidida ou se encontra prefixada (“se ocorreu o fato A, então se aplica a lei B, conforme a interpretação C”). Pelas suas características, é possível perceber que o sistema de “cau- sa-piloto” é largamente utilizado na solução de demandas que envolvam direitos individuais homogêneos decorrentes de um fato comum e é na causa escolhida como paradigma que deve ser comprovada a existência do fato, a sua autoria, a existência do dano, o nexo causal entre este e o fato e, ao final, a existência de uma responsabilidade imputável ao réu. Portanto, em vez de se produzir tantas provas quanto o número de demandas ajuiza- das, esse esforço é reduzido a apenas um processo, a causa-piloto, que irá decidir a abrangência das questões fáticas atinentes às demais demandas que dependam da mesma comprovação. 48 Câmara, op. cit., p. 477. 49 Ibidem .

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