Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

571  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 556-595, set.-dez., 2019  TOMO 2 várias espécies de provas, e, não havendo dúvidas sobre o que ocorreu, e sobre como ocorreu, discute-se apenas sobre sua qualificação jurídica.” 46 Ainda há outra questão de fundamental importância ligada à res- trição de julgamento apenas de questões de direito: a adoção do sistema de “causa-modelo” em detrimento do sistema de “causa-piloto”. O siste- ma de “causa-modelo” é aquele em que o processo no qual se instaura o incidente não é decidido pelo órgão colegiado, ficando este responsável apenas por fixar uma tese jurídica abstrata, com base na discussão jurídica suscitada dentro do processo. Já o sistema de “causa-piloto” exige a re- solução do processo escolhido como paradigma pelo órgão responsável, que irá conhecer das questões de fato e de direito, estabelecendo não um modelo abstrato, mas um conjunto de paradigmas a serem seguidos com base na produção probatória e também, mas não unicamente, nas inter- pretações sobre a norma jurídica que incide sobre os fatos comprovados. No sistema escolhido pela comissão para o IRDR, o de “causa-mo- delo”, por pretender unicamente a fixação de uma tese jurídica abstrata, as questões factuais são apenas pressupostos lógicos pré-definidos e inalterá- veis para a aplicação do direito sobre o qual se decide, isto é, as questões de fato são tomadas como pressupostos a priori , conforme o modelo de tipo jurídico estabelecido pela fórmula: “Se, em tese, existir o fato A, a conse- quência jurídica deve ser B” 47 . Nessa linha, não importa para o sistema de “causa-modelo” saber se o fato A realmente existiu, as suas consequências ou quem o praticou, mas apenas que essa prática é objetivamente possível e que demanda uma solução jurídica passível de ser aplicada em tese. Já no sistema de “causa-piloto”, a definição da questão fática é imprescindí- vel à fixação do direito aplicável, pois, nesses casos, o principal objetivo não é fixar uma tese jurídica e, sim, resolver um determinado número de processos já ajuizados decorrentes de uma causa específica, bem como os futuros que tenham como objeto essa mesma causa. Nesse ponto, para aclarar a questão, é relevante trazer a distinção ex- posta por Alexandre Câmara entre “objeto igual” e “mesmo objeto”. Para 46 Wambier, op. cit., idem. 47 “Por isso, tal raciocínio parece ser aplicável ao sistema que pretende resolver apenas questões de direito, a partir de um modelo que represente a controvérsia, fixando a tese que será aplicada posteriormente a todos os casos que se aproxi- mem daquela situação. Nada impede, ademais, que o tribunal fixe subteses para variantes fáticas extraídas dos casos que servirem como substrato para o incidente, considerando fatos-tipo distintos, ou seja, em acontecendo A, entende-se B; ocorrendo C, entende-se D”. TEMER, Sofia, op. cit., p. 78.

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