Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 556-595, set.-dez., 2019  570 TOMO 2 ção de processos fundados em idêntica questão de direito e de causar grave insegurança jurídica, decorrente do risco de coexistência de decisões conflitantes. (grifei) § 1º O pedido de instauração do incidente será dirigido ao Presidente do Tribunal: I –pelo juiz ou relator, por ofício; II – pelas partes, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição. § 2º O ofício ou a petição a que se refere o §1º será instruído com os documentos necessários à demonstração da necessidade de instauração do incidente. § 3º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e poderá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. ” No caput inaugural, são reunidos os principais requisitos já anali- sados na exposição de motivos. Deve ser aprofundada, neste momento, a exigência de que seja observada idêntica questão de direito, de natureza processual ou material 45 , nos múltiplos processos. Conforme observa a doutrina predominante, não existem questões de direito puras, afinal, o di- reito é sempre ligado ao mundo fenomênico e, em última instância, visa a produzir efeitos no universo fático. O dispositivo, então, refere-se a ques- tões predominantemente de direito, ou seja, aquelas em que os fatos são incontroversos, preestabelecidos ou deduzidos. Nos dizeres de Wambier: “O fenômeno jurídico é composto, neces- sariamente e sempre, de fato e direito. Ocorre no instante em que se “en- contram” o plano dos fatos e o plano normativo. De fato, em ação alguma (salvo em ações diretas de inconstitucionalidade e em ações diretas de constitucionalidade) se discute só em torno de normas. Toda ação tem um quadro fático subjacente. Então, questões ditas de direito, quaestio juris , são predominantemente de direito. São aquelas em que não há discussão sobre os fatos porque, por exemplo, são comprováveis documentalmente. Ou, ainda, são aquelas situações em que os fatos já estão comprovados, por 45 Neste sentido: Wambier, Teresa Arruda Alvim, in Primeiros comentários ao novo código de processo civil . Livro eletrônico; artigo por artigo. Coordenação: Teresa Arruda Alvim Wambier ... (et. al.), Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2016. p. 1505.

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