Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
569 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 556-595, set.-dez., 2019 TOMO 2 A possibilidade de intervenção de figuras da sociedade civil ( amici curiae ), de origem norte-americana, novamente aproxima o direito proces- sual brasileiro da common law , visando a conferir legitimidade democrática à tese jurídica fixada, uma vez que a sua aplicação transcenderá o universo daquele processo. A previsão de tal instituto no âmbito do IRDR é essencial, na me- dida em que a discussão da tese para além dos sujeitos processuais, agre- gando visões diferenciadas, não é tarefa simples de ser executada no pro- cedimento comum de primeira instância. Neste, ambas as partes, atadas às suas pretensões, trazem aos autos apenas aquilo que diretamente as beneficia, interpretando os fatos e a lei com a finalidade de obter uma de- cisão favorável. Com o amicus curiae, permite-se que uma tese seja fruto de ampla discussão jurídica, com a extensão do espectro processual para além do interesse das partes no resultado daquela demanda específica. Também por esse motivo, a quantidade de demandas já efetivamen- te ajuizadas não foi considerada como um requisito imprescindível para a instauração do IRDR, uma vez que, em todas, haverá um contraditório limitado aos interesses da lide particular e a soma dessas discussões limita- das aos objetivos específicos das partes não necessariamente levaria a uma visão melhor da questão controvertida. Essa visão pode ser, ao contrário, alcançada em um único procedimento (no caso, o IRDR), que tenha a pu- blicidade necessária 44 e agregue, na mesma discussão, visões menos ligadas a um resultado prático imediato, e mais ao impacto da tese jurídica num vasto contexto. O anteprojeto, após ser convertido no Projeto de Lei nº 166 de 2010 e aprovado em primeiro turno no Senado Federal, passou a apresen- tar, especificamente no artigo que inaugura o IRDR, a seguinte redação: “Art. 895. É admissível o incidente de demandas repetitivas sempre que identificada controvérsia com potencial de gerar relevante multiplica- 44 Prevista no Art. 979 do CPC. A publicidade tem por escopo possibilitar a participação da sociedade no processo de formação do precedente, por meio da habilitação no processo como amicus curiae , bem como alertar à comunidade jurí- dica de que existe uma tese jurídica prestes a ser debatida ou já fixada e que, portanto, deve ser observada, sob pena do cabimento de reclamação. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão de controle administrativo do Poder Judiciário, foi indicado como o responsável por efetivar tais publicações. Segundo seu banco nacional de demandas repetitivas e pre- cedentes obrigatórios, já foram instaurados 251 IRDRs no Brasil, com aproximadamente 174.000 processos sobrestados. Em: https://paineis.cnj.jus.br/QvAJAXZfc/opendoc.htm?document=qvw_l%2FPainelCNJ.qvw&host=QVS%40neo- dimio03&anonymous=true&sheet=shDRGraficos. Acesso em 14/09/2018.
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