Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 556-595, set.-dez., 2019 568 TOMO 2 controvérsia com potencial de gerar multiplicação expressiva de deman- das e o correlato risco da coexistência de decisões conflitantes. É instau- rado perante o Tribunal local, por iniciativa do juiz , do MP, das partes, da Defensoria Pública ou pelo próprio Relator (...).” 43 As expressões utilizadas na descrição evidenciam que a intenção é permitir aos sujeitos processuais, o quanto antes (em primeira instância), o manejo de um instrumento que impeça a proliferação de um dissídio jurisprudencial. Nota-se que os requisitos conferem ênfase a um evento futuro, incerto, mas provável, conforme denotam os termos “potencial” e “risco”, destacados no texto. Em outras palavras, se consagra a preventivi- dade, ou seja, não se exige, em qualquer momento, sob pena de ineficácia do instituto, a efetiva existência da multiplicidade de demandas ou de de- cisões conflitantes. A legitimidade ativa para instauração do incidente é ampla, com destaque à figura do juiz, primeiro sujeito processual a ser citado. Con- sagra-se, mais uma vez, a primeira instância como o ambiente propício para, desde logo, suscitar o incidente, reconhecendo-se prioritariamente ao magistrado a capacidade para identificar as demandas potencialmente repetitivas, possivelmente com base na sua experiência e prévio conheci- mento de outras ações dessa espécie. Prosseguindo, a fixação do juízo de admissibilidade por órgão supe- rior visa a conferir racionalidade à instauração do incidente, por meio do controle de excessos e rejeição de pedidos impertinentes. Estabelecendo-se uma figura normativa que lida com probabilidades, repousa em tal juízo a responsabilidade de verificar a existência de uma chance real de dissídio, analisando tanto o potencial de multiplicação quanto o risco de decisões conflitantes. Obviamente, não há uma fórmula matemática que permita um juízo objetivo. Contudo, a dispensa do excesso de requisitos formais, utilizando-se termos abertos como “potencial” e “risco”, demonstra con- fiança na eficiência e capacidade hermenêutica do órgão responsável pela admissibilidade do incidente para executar a missão que lhe foi conferida. Também é exposta a restrição espacial da tese fixada à área de abrangência do órgão decisor, com possibilidade de sua ampliação pelos tribunais superiores. 43 Código de processo civil e normas correlatas. – 7ª ed. – Brasília : Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2015.
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