Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
567 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 556-595, set.-dez., 2019 TOMO 2 segunda instância deveria importar prioridade sobre a primeira, quando se expressa justamente o contrário. Quanto à origem do incidente, teria andado melhor a comissão se destacasse a “livre inspiração” no direito alemão, uma vez que a figura jurídica expressamente avocada como modelo, o Musterverfahren , em quase nada se assemelha ao IRDR. Apenas diga-se que o Musterverfahren foi criado para lidar com um caso específico, em que a Deutsche Telekom (DT) divulgou informações equivocadas, surpreendendo um grande número de investidores, que, por sua vez, ajuizaram cerca de 13.000 demandas com o mesmo objeto na corte de Frankfurt, paralisando o seu funcionamento. Em resposta, foi editada uma lei temporária que estabelecia esse incidente pelo órgão de segunda instância, permitindo o julgamento colegiado de questões de fato e de direito de uma causa-piloto, cuja tese seria aplicada unicamente sobre as causas pendentes, sem projeção para demandas futuras. Já se pode perceber, de partida, que as diferenças em relação ao IRDR são muito mais numerosas que as semelhanças, uma vez que deve incidir sobre questões fáticas pontuais e não há fixação de uma tese jurídi- ca em abstrato com efeitos prospectivos. O Musterverfahren tem maior afi- nidade, portanto, com as ações coletivas que há muito compõem o sistema processual brasileiro 40 . Além das referidas distinções, percebe-se a diferença na magnitude do impacto provocado pelos institutos: o procedimento alemão, como citado, visou a solucionar cerca de treze mil casos idênticos, ao passo que, no Brasil, alguns casos repetitivos, como, por exemplo, o Recurso Especial nº 1.340.553-RS 41 (temas 566 e 571), que trata de controvérsia sobre pra- zo prescricional intercorrente em execução fiscal, produzirá efeitos sobre aproximadamente vinte e sete milhões de processos 42 . Estabelecida a ideia geral do IRDR, a exposição de motivos des- creveu sucintamente o seu funcionamento: “O incidente de resolução de demandas repetitivas é admissível quando identificada, em primeiro grau , 40 “Trata-se da instauração de uma espécie de incidente coletivo dentro de um processo individual”. CABRAL, Antonio do Passo. O novo procedimento-modelo (Musterverfahren) alemão: uma alternativa às ações coletivas . Revista de Processo, São Paulo, 2007, vol. 147, p. 132. 41 Relator Ministro Mauro Campbell. 1ª Seção do STJ. Julgado em 12/09/2018. 42 Segundo informação disponível em: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17 ,MI287404,21048-STJ+define+tese+ sobre+prescricao+intercorrente+que+afetara+mais+de+27. Acesso em 13/09/2018.
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