Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 556-595, set.-dez., 2019  566 TOMO 2 legislativa é essencial para se esclarecer a extensa controvérsia doutrinária que se estabeleceu em torno da interpretação da redação final do incidente 37 e para fornecer uma interpretação segura e consentânea com a sua mens legis . A exposição de motivos do anteprojeto do novo Código de Pro- cesso Civil, considerada a declaração de intenções da comissão de juristas responsável por sua redação, fornece elementos de base para a construção dessa interpretação. No texto, assim foi disposto sobre o IRDR 38 : “Cria- ram-se figuras, no novo CPC, para evitar a dispersão excessiva da jurispru- dência. Com isso, haverá condições de se atenuar o assoberbamento de trabalho no Poder Judiciário, sem comprometer a qualidade da prestação jurisdicional. (…) Com os mesmos objetivos, criou-se, com inspiração no direito alemão, o já referido incidente de Resolução de Demandas Repeti- tivas, que consiste na identificação de processos que contenham a mesma questão de direito , que estejam ainda no primeiro grau de jurisdi- ção , para decisão conjunta.” (grifei) A nota principal da ideia do IRDR, conforme destacado, é a identi- ficação de processos com idênticas questões de direito em primeiro grau de jurisdição. A intenção declarada fornece um substrato lógico acerca da função precípua do incidente, pois, ao estabelecer um gatilho de deflagra- ção no juízo inicial, previne-se, desde logo, o risco de dispersão jurispru- dencial. Dessa forma, o tempo foi considerado como fator essencial para conter o citado fenômeno, o que é compreensível, na medida em que o próprio IRDR, em que pese célere, demandará um intervalo de tempo até que sua eficácia incida sobre a jurisprudência em geral 39 . Em face de tal conclusão, a suscitação do IRDR em segunda instân- cia somente poderá ter caráter complementar ou subsidiário, isto é, não identificado o potencial dispersivo em primeira instância, nada deve impe- dir que o dano seja minorado pela instauração do incidente em grau supe- rior. Portanto, pela clareza textual da declaração de intenções dos autores do anteprojeto, seria absurdo concluir que a suscitação do incidente em 37 Vide CAMARGO, Luiz Henrique Volpe. O incidente de resolução de demandas repetitivas no projeto de novo CPC: a comparação entre a versão do Senado Federal e a da Câmara dos Deputados . In : FREIRE, Alexander... (et al), organizadores, Novas tendências do processo civil, vol. III, JusPodivm, Salvador, 2014. 38 A proposta de criação do instituto, inicialmente denominado “Incidente de Coletivização”, foi apresentada pelo jurista Paulo Cezar Pinheiro Carneiro. 39 As súmulas vinculantes, por exemplo, embora fundamentais para a uniformização de jurisprudência, não são capazes de reduzir consideravelmente o número de demandas distribuídas no primeiro e segundo grau de jurisdição, exatamente pelo tempo decorrido até a análise do Tribunal Superior.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz