Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 556-595, set.-dez., 2019 564 TOMO 2 Com esse intuito, foram aperfeiçoados institutos e criados outros com a finalidade de desenvolver um sistema processual resolutivo, apto a conferir coerência e segurança à jurisdição nacional, composto de dois microssistemas: um de formação de precedentes e outro de solução de ca- sos repetitivos, com base nos precedentes formados. Apesar de tal técnica decisória ser relacionada ao common law , a adoção do precedente não tem o poder de conferir essa característica ao processo brasileiro 31 . Considerado por boa parte da doutrina processualista 32 como a mais efetiva e importante novidade prevista no Código de Processo Civil bra- sileiro de 2015, o IRDR caracteriza-se como um procedimento inciden- tal autônomo, de julgamento abstrato (objetivo), voltado para estabelecer uma decisão paradigmática, com efeitos vinculantes, presentes e prospec- tivos, em demandas multitudinárias que versem sobre a mesma questão de direito, aí incluídas as demandas que versam sobre direitos individuais homogêneos. Assim, permite reduzir o assoberbamento de processos em trâmite no Poder Judiciário e observar os princípios constitucionais da isonomia (por meio da consolidação e uniformização da jurisprudência dos Tribunais) 33 , da duração razoável do processo e da segurança jurídica. Corresponde a mais um mecanismo de agilização da prestação juris- dicional e, ao mesmo tempo, de estabelecimento de um regime de prece- dentes no ordenamento jurídico brasileiro, em que pese a tradição romano germânica da civil law , a exemplo de tantos outros recentemente aprovados pelo Congresso 34 . 31 O microssistema de formação de precedentes é constituído pelo incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), objeto do presente estudo, pelo incidente de assunção de competência e, por fim, pelo julgamento de recursos extraordinários e especiais repetitivos. Já o microssistema de solução de casos repetitivos é integrado pelos mesmos ins- titutos, com exceção do incidente de assunção de competência. O conceito de microssistema deriva da ideia de que esses institutos devem integrar um conjunto hermenêutico, em que as disposições de uns devem ser interpretadas de forma integrada com os outros, criando uma totalidade harmônica. 32 Nesse sentido, BUENO, Cássio Scarpinella. Projetos de Novo Código de Processo Civil – comparados e anotados , Saraiva, São Paulo, 2014, bem como, entre outros, CARNEIRO, Paulo César Pinheiro; PINHO, Humberto Dalla Bernardina de (co- ordenadores), Novo Código de Processo Civil: Lei 13.105, de 16 de março de 2015 – anotado e comparado , Editora Forense, Rio de Janeiro, 2015. 33 Nas palavras de Ronald Dworkin: “A força gravitacional de um precedente pode ser explicada por um apelo, não à sa- bedoria da implementação de leis promulgadas, mas à equidade que está em tratar os casos semelhantes do mesmo modo.” DWORKING, Ronald. Levando os direitos a sério . Trad. Nelson Boeira. 3ªed., Martins Fontes, São Paulo, 2010, p. 172-173. 34 Tais como a possibilidade de julgamento liminar de improcedência do pedido, antes da citação, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e já houver no juízo sentença de total improcedência em casos idênticos (Lei 11.277/06); a criação do recurso especial repetitivo, com a possibilidade de suspensão de recursos em trâmite nos Tri- bunais e de outros Recursos especiais no próprio Superior Tribunal de Justiça até o julgamento definitivo da questão de direito controvertida (Lei 11.672/06); a possibilidade de concessão de tutela de evidência quando a tese jurídica sustentada
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