Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

563  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 556-595, set.-dez., 2019  TOMO 2 É nesse panorama que um novo Código de Processo Civil foi idealizado, com a apresentação de um anteprojeto, em 2010, por uma comissão presidida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux 26 . A principal preocupação desses juristas residiu na harmonização do Código com os princípios constitucionais, a fim de superar a tradição autoritária que perpassava a legislação anterior. Nesse ponto, houve esme- rada atenção ao papel do juiz como garantidor de direitos 27 e elemento es- sencial de um processo que se submete aos princípios fundamentais con- sagrados constitucionalmente, em especial o devido processo legal, que resulta de um ambiente onde os atores processuais, apesar de interesses distintos, possuem o objetivo comum de prezar pela higidez do sistema legal e da Constituição 28 . Como uma vertente de realização desses princípios constitucionais, o novo Código tinha como missão propor instrumentos para viabilizar a atuação do Poder Judiciário no contexto abordado, sendo um dos seus objetivos precípuos o de propor soluções práticas e efetivas, como expli- citamente declarado na exposição de motivos: “Há mudanças necessárias, porque reclamadas pela comunidade jurídica, e correspondentes a queixas recorrentes dos jurisdicionados e dos operadores de Direito, ouvidas em todo o país. Na elaboração desse anteprojeto de Código de Processo Ci- vil, esta foi uma das linhas principais de trabalho: resolver problemas 29 .” (grifo no original) Desse modo, fica claro que a instrumentalidade é uma das carac- terísticas marcantes do novo Código, fator que também foi destacado na mesma exposição: “Não se deixou, é claro, a necessidade de se construir um Código coerente e harmônico interna corporis , mas não se cultivou a obsessão em elaborar uma obra magistral, estética e tecnicamente perfeita, em detrimento de sua funcionalidade. 30 ” 26 Também integraram a comissão Adroaldo Furtado Fabrício, Bruno Dantas, Elpídio Donizete Nunes, Humberto Theo- doro Júnior, Jansen Fialho de Almeida, José Miguel Garcia Medina, José Roberto Bedaque, Marcus Vinicius Coelho, Paulo Cezar Pinheiro Carneiro e Teresa Wambier, esta última, designada para a relatoria geral dos trabalhos. 27 NUNES, Dierle. Juiz deve ser visto como garantidor de direitos fundamentais, nada mais . Revista Consultor Jurídico. 3 de se- tembro de 2014. https://www.conjur.com.br/2014-set-03/juiz-visto-garantidor-direitos-fundamentais-nada. Acesso em 24/06/2018. 28 CÂMARA, op. cit., p. 9. 29 BRASIL. Código de processo civil e normas correlatas. – 7ª ed. – Brasília: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2015. p. 25. 30 Ibidem .

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