Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 556-595, set.-dez., 2019 562 TOMO 2 afasta” 23 . Verifica-se que tais demandas se aproximam em relação à própria existência da relação obrigacional, à figura do devedor e ao objeto da obri- gação. Contudo, aparecem distintamente a figura do credor, em razão da pluralidade de demandantes, e a quantidade devida a cada um deles, já que cada titular faz jus a um valor calculado de acordo com o grau de violação do seu direito. Assim, a sentença de procedência se limita a uma conde- nação genérica, reconhecendo a existência do dever jurídico de reparar os danos, que demandará liquidação e execução individuais. A par desse fato, nada há que impeça cada titular de ajuizar a sua própria demanda, que conviverá com o processo coletivo. Dessa forma, verifica-se, no país, uma massificação de demandas individuais idênticas. Além disso, a partir da multiplicação de processos homogêneos, cria-se outro inevitável problema: a existência de decisões conflitantes em relação à mesma matéria. Ora, é impossível que juízos distintos cheguem sempre à mesma conclusão em múltiplos processos, ainda que o obje- to seja idêntico. Gera-se, portanto, o fenômeno da aleatoriedade judicial, segundo o qual o mérito da decisão varia conforme a distribuição da de- manda 24 . Como consequência, o sistema jurídico enfraquece-se ante a in- segurança do cidadão acerca do resultado do processo, multiplicando-se, ainda, os recursos interpostos tendo como fundamento decisões de outros juízos que foram favoráveis à causa. Segundo Teori Zavascki, referindo-se à variabilidade de decisões so- bre a validade de certas leis: “Essa peculiaridade é especialmente relevante se considerada em face do princípio da igualdade perante a lei, de cuja variada densidade normativa se extrai primordialmente a da necessidade de conferir um tratamento jurisdicional igual para as situações iguais. É também importante em face do princípio da segurança jurídica, que estaria fatalmente comprometido se a mesma lei pudesse ser tida como consti- tucional num caso e como inconstitucional em outro caso semelhante, dependendo do juiz que a aprecia.” 25 23 Câmara, op. cit., p. 476. 24 Sobre o tema, Aluísio Gonçalves de Castro Mendes afirma: “A miscelânea de pronunciamentos, liminares e definitivos, diferenciados e antagônicos, do Poder Judiciário passa a ser fonte de descrédito para a própria função judicante, ensejando enorme insegurança jurídica para a sociedade. Consequentemente, quando ocorre tal anomalia, a função jurisdicional deixa de cumprir a sua missão de pacificar as relações sociais.” In MENDES, Aluísio Gonçalves de Castro, Incidente de resolução de demandas repetitivas: sistematização, análise e interpretação do novo instituto processual , Editora Forense, Rio de Janeiro, 2017, p. 22. 25 ZAVASCKI, Teori Albino. Eficácia das sentenças na jurisdição constitucional . 4ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2017, p. 32.
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