Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 556-595, set.-dez., 2019 560 TOMO 2 Nesse período, o Poder Judiciário era encarado com desconfiança pelas autoridades e representava uma limitação ao poder ditatorial, em vez da personificação da força do Estado. As garantias dos juízes, como vita- liciedade e inamovibilidade, foram suspensas, dando margem à cassação de magistrados e sua substituição por simpatizantes do regime. O Código de Processo Civil de 1973 refletiu a mudança de paradigma, privilegiando o caráter tecnicista, científico e legalista em detrimento da liberdade de atuação do juiz 14 . Apesar de moldado para o contexto de exceção, a tecnicidade ine- rente ao Código permitiu a sua sobrevivência após as dezenas de alterações legislativas, especialmente na década de 90, que o adaptaram às exigências dos novos tempos. Após a abertura voluntária do regime militar, e o adven- to da Constituição de 1988, que consagrou o retorno à democracia e das garantias individuais 15 , o CPC de 1973 vigorou por mais vinte e seis anos. As mudanças da sociedade e os novos desafios impostos ao Poder Judiciá- rio, exigiam, contudo, uma legislação que refletisse o caráter principiológico da nova Carta Política e alcançasse as consequências desejadas pela rede- mocratização, como o acesso da população em geral ao Poder Judiciário 16 . Verificou-se que a extensão do rol de direitos fundamentais garan- tidos pela nova Constituição, associada à incapacidade do Poder Execu- tivo de efetivá-los, gerou uma corrida da população ao Judiciário: o povo descobriu-se titular de direitos individuais. O Poder Judiciário passa a ser encarado como o principal caminho para alcançar os bens da vida prome- tidos pela nova democracia republicana e recebeu uma verdadeira inunda- ção de processos judiciais 17 . Em razão desse fato, o ordenamento jurídico adotou mecanismos para a resolução de demandas coletivas, em 1990, com o Código de Defe- sa do Consumidor 18 . Entretanto, como demonstram as estatísticas atuais, 14 RAATZ, Idem. 15 FAUSTO, op. cit., pp. 426-439. 16 MELLO, Celso. Pronunciamento do ministro Celso de Mello em saudação ao ministro Luiz Fux por motivo da apro- vação, pelo Congresso Nacional, do projeto de novo Código de Processo Civil. STF, Brasília: dezembro de 2014. Disponí- vel em: https://www.conjur.com.br/2014-dez-18/celso-mello-cpc-democratizar-acesso-justica. Acesso em 24/09/2018. 17 Sobre o tema, v. BARROSO, Luis Roberto. A judicialização da vida e o papel do Supremo Tribunal Federal . Ed. Forum, São Paulo, 2017. 18 MARQUES, Claudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das relações contratuais, 5ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006.
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