Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 556-595, set.-dez., 2019  558 TOMO 2 cutivo, sob a forma de Decreto-Lei 4 , respaldado em uma Constituição outorgada, que pretendia legitimar a concentração do poder político na figura do ditador. Seu anteprojeto foi redigido por apenas um jurista (Pe- dro Batista Martins) e, embora posto à discussão doutrinária, não sofreu alterações relevantes 5 . O autor do Código de 1939 buscou inspiração na cultura processual europeia do início do Século XX, destacando-se, como exemplos, o Código austríaco de 1895, o projeto Chiovenda de 1919 e o Código português de 1926. A ideia era instituir um processo civil público e social que respaldasse a autoridade central do Estado, rompendo com as posturas liberais. Manifestava-se expressa oposição à descentralização anteriormente adotada, que conferia aos Estados (unidades federativas autônomas em que se divide o território brasileiro), a competência para a legislação da matéria. Com isso, instituiu-se o protagonismo do juiz, su- perando uma concepção privatística, representante do poder estatal e da vertente publicista, incrementando as suas faculdades processuais 6 . O juiz, portanto, detinha amplos poderes dentro do processo, per- sonificando a busca do Estado pela verdade real, por meio da sua grande liberdade para agir de ofício em relação à produção probatória. O acentuado protagonismo das partes que encontrava abrigo na legislação privatista anterior foi suprimido, pondo fim à disposição destas sobre o andamento do processo e o controle do tempo, características ín- sitas à legislação liberal, como no caso do Código Napoleônico de 1806 e do Código italiano de 1865. Foram impostas condições excepcionais para a prorrogação de prazos, que se submetiam ao austero controle judicial, entre outras medidas que pretendiam subtrair dos demais atores processu- ais a possibilidade de alongamento do processo 7 . Após a queda do regime ditatorial de Getúlio Vargas, em razão do desfecho da Segunda Guerra Mundial, e o seu posterior retorno ao poder por meio do voto popular, a perda de apoio das elites, o desgaste político e a ingovernabilidade, levaram ao seu suicídio, em 1954 8 . O ambiente de 4 BRASIL. Decreto-Lei n. 1.608, de 18 de setembro de 1939. Código de Processo Civil. DF, 1939. 5 Conforme RAATZ, Igor. SANTANA, Gustavo da Silva. Elementos da história do processo civil brasileiro: do código de 1939 ao código de 1973 . Revista Justiça & História – vol. 9, nº 17-18, Rio Grande do Sul, 2012. 6 RAATZ, ibidem . 7 RAATZ, ibidem . 8 FAUSTO, op. cit., p. 356.

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